Decreto Presidencial N°120/2026 da República de Prass
Índice
Decreto Presidencial Nº120/2026
Da Integração das Forças de Colaboração Externa e da Milícia Popular de Prass à Guarda Republicana
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Fica estabelecida a integração das:
I – Forças de Colaboração Externa da República de Prass;
II – Milícia Popular de Prass;
à Guarda Republicana, na forma deste Decreto.
Artigo 2º
As Forças de Colaboração Externa e a Milícia Popular de Prass passam a constituir unidades especiais, com:
I – autonomia operacional;
II – separação parcial da estrutura da Guarda Republicana;
III – funções específicas conforme suas atribuições legais.
TÍTULO II
DA MILÍCIA POPULAR DE PRASS
Artigo 3º
A Milícia Popular de Prass:
I – permanecerá subordinada às autoridades municipais competentes;
II – atuará em cooperação com a Guarda Republicana e demais forças de segurança;
III – exercerá funções de vigilância comunitária e apoio à ordem pública.
TÍTULO III
DAS FORÇAS DE COLABORAÇÃO EXTERNA
Artigo 4º
As Forças de Colaboração Externa:
I – possuirão autonomia de operação;
II – terão comando próprio;
III – atuarão conforme diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.
Artigo 5º
A estrutura de comando, organização interna e regras operacionais das Forças de Colaboração Externa serão:
I – definidas em normas complementares;
II – regulamentadas pelo Poder Executivo.
TÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
Artigo 6º
A Guarda Republicana:
I – exercerá função de coordenação geral;
II – garantirá a integração estratégica entre as unidades;
III – atuará na padronização de diretrizes de segurança.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º
O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Artigo 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 8 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República