Decreto Presidencial N°118/2026 da República de Prass

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Decreto Presidencial Nº118/2026

Da Criação das Forças de Colaboração Externa da República de Prass

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Ficam criadas as Forças de Colaboração Externa da República de Prass, constituídas por voluntários estrangeiros que desejem apoiar a República de Prass no exterior.

Artigo 2º

As Forças de Colaboração Externa terão como finalidade:

I – apoiar a segurança e proteção de embaixadas, consulados e missões diplomáticas prassianas no exterior;

II – prestar auxílio em operações externas autorizadas;

III – contribuir com ações de interesse nacional fora do território da República.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 3º

Compete às Forças de Colaboração Externa:

I – atuar na proteção de instalações diplomáticas;

II – prestar ajuda humanitária em situações de emergência;

III – promover a propaganda patriótica da República de Prass no exterior;

IV – contribuir com o envio de recursos para o desenvolvimento econômico nacional;

V – participar de ações militares coordenadas no exterior, quando autorizadas pelo Presidente da República.

TÍTULO III

DO ALISTAMENTO

Artigo 4º

Fica aberto o alistamento voluntário para as Forças de Colaboração Externa.

Artigo 5º

Poderão se alistar:

I – estrangeiros do sexo masculino e feminino;

II – cidadãos ou não cidadãos;

III – maiores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 6º

O alistamento será realizado:

I – por meio digital oficial;

II – sob responsabilidade do Ministério da Guerra;

III – conforme regulamentação específica.

TÍTULO IV

DA SUBORDINAÇÃO

Artigo 7º

As Forças de Colaboração Externa estarão diretamente subordinadas ao:

Presidente da República de Prass

TÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO DE ATUAÇÃO

Artigo 8º

Qualquer atuação militar no exterior dependerá:

I – de autorização expressa do Presidente da República;

II – do cumprimento das leis nacionais.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para regulamentação deste Decreto.

Artigo 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 8 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República