Decreto-lei N°002/2026 - 5 de Novembro de 2026

De Micropedia
Ir para navegação Ir para pesquisar

Decreto-lei Nº002/2026

Dispõe sobre o reconhecimento dos sexos, o casamento, a moral pública e dá outras providências.

O Líder da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e administrativas,

considerando a necessidade de uniformizar normas relativas à família e à ordem moral;

considerando a tradição religiosa reconhecida pela República de Prass;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO RECONHECIMENTO DOS SEXOS

Art. 1º Para todos os efeitos legais na República de Prass, ficam reconhecidos exclusivamente dois sexos: masculino e feminino, conforme o registro de nascimento.

CAPÍTULO II

DO CASAMENTO

Art. 2º O casamento na República de Prass é permitido exclusivamente entre um homem e uma mulher.

Art. 3º A idade mínima para o casamento é:

I – quatorze anos, mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais;

II – dezoito anos, independentemente de autorização dos pais ou responsáveis.

Art. 4º É expressamente proibido o casamento realizado abaixo da idade mínima legal estabelecida neste Decreto-lei.

CAPÍTULO III

DO INCESTO E DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS

Art. 5º Fica proibido o casamento incestuoso, assim entendido aquele celebrado entre ascendentes e descendentes, país e filhos, irmãos, meios-irmãos, tios e sobrinhos.

Art. 6º É permitido o casamento entre primos.

Art. 7º É permitido o levirato, desde que sejam observadas as demais normas complementares.

CAPÍTULO IV

DO DOTE

Art. 8º Fica legalizado o dote, entendido como a transferência voluntária de bens ou valores por ocasião do casamento.

Art. 9° O dote deverá não implicar coação ou violação da dignidade humana.

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES SEXUAIS E DA MORAL PÚBLICA

Art. 10° Ficam criminalizadas as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo, nos termos definidos pela Lei de Penalizações.

Art. 11° Fica criminalizado qualquer ato sexual envolvendo maiores de vinte anos e menores de dezoito anos de idade.

CAPÍTULO VI

DO ADULTÉRIO E DO DIVÓRCIO

Art. 12° O adultério constitui crime, nos termos da Lei de Penalizações.

Art. 13° O divórcio somente será admitido nos seguintes casos:

I – violência grave comprovada;

II – abandono do lar.

CAPÍTULO VII

DA BIGAMIA

Art. 14° A bigamia é permitida nos termos deste Decreto-lei

Art. 15° Não poderão praticar a bigamia:

I - as autoridades religiosas;

II - o Líder da República de Prass.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15° Este Decreto-Lei constitui interpretação normativa de princípios bíblicos.

Art. 16° As infrações a este Decreto-Lei serão punidas na forma da Lei de Penalizações e das legislações complementares.

Art. 17° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Cidade de Doralândia, República de Prass.


Promulgado aos 5 dias do mês de novembro do ano de 2026.


Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Líder da República de Prass