Decreto-lei N°002/2026 - 5 de Novembro de 2026
Decreto-lei Nº002/2026
Dispõe sobre o reconhecimento dos sexos, o casamento, a moral pública e dá outras providências.
O Líder da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e administrativas,
considerando a necessidade de uniformizar normas relativas à família e à ordem moral;
considerando a tradição religiosa reconhecida pela República de Prass;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO DOS SEXOS
Art. 1º Para todos os efeitos legais na República de Prass, ficam reconhecidos exclusivamente dois sexos: masculino e feminino, conforme o registro de nascimento.
CAPÍTULO II
DO CASAMENTO
Art. 2º O casamento na República de Prass é permitido exclusivamente entre um homem e uma mulher.
Art. 3º A idade mínima para o casamento é:
I – quatorze anos, mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais;
II – dezoito anos, independentemente de autorização dos pais ou responsáveis.
Art. 4º É expressamente proibido o casamento realizado abaixo da idade mínima legal estabelecida neste Decreto-lei.
CAPÍTULO III
DO INCESTO E DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS
Art. 5º Fica proibido o casamento incestuoso, assim entendido aquele celebrado entre ascendentes e descendentes, país e filhos, irmãos, meios-irmãos, tios e sobrinhos.
Art. 6º É permitido o casamento entre primos.
Art. 7º É permitido o levirato, desde que sejam observadas as demais normas complementares.
CAPÍTULO IV
DO DOTE
Art. 8º Fica legalizado o dote, entendido como a transferência voluntária de bens ou valores por ocasião do casamento.
Art. 9° O dote deverá não implicar coação ou violação da dignidade humana.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES SEXUAIS E DA MORAL PÚBLICA
Art. 10° Ficam criminalizadas as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo, nos termos definidos pela Lei de Penalizações.
Art. 11° Fica criminalizado qualquer ato sexual envolvendo maiores de vinte anos e menores de dezoito anos de idade.
CAPÍTULO VI
DO ADULTÉRIO E DO DIVÓRCIO
Art. 12° O adultério constitui crime, nos termos da Lei de Penalizações.
Art. 13° O divórcio somente será admitido nos seguintes casos:
I – violência grave comprovada;
II – abandono do lar.
CAPÍTULO VII
DA BIGAMIA
Art. 14° A bigamia é permitida nos termos deste Decreto-lei
Art. 15° Não poderão praticar a bigamia:
I - as autoridades religiosas;
II - o Líder da República de Prass.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15° Este Decreto-Lei constitui interpretação normativa de princípios bíblicos.
Art. 16° As infrações a este Decreto-Lei serão punidas na forma da Lei de Penalizações e das legislações complementares.
Art. 17° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass.
Promulgado aos 5 dias do mês de novembro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Líder da República de Prass