Decreto-lei N°001/2026 - 15 de Outubro de 2026
DECRETO-LEI Nº001/2026
DECRETO-LEI DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dispõe sobre a instituição do sistema nacional de aposentadoria, estabelece os requisitos para concessão dos benefícios previdenciários, regulamenta a aposentadoria por idade, tempo de contribuição, incapacidade permanente e atividade especial, e dá outras providências.
O Líder da República de Prass, no exercício de suas atribuições legais e administrativas, considerando a necessidade de assegurar proteção econômica aos trabalhadores após o encerramento de suas atividades profissionais, garantir assistência às pessoas incapacitadas para o trabalho e organizar o sistema previdenciário nacional,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Aposentadoria e Previdência Social da República de Prass, destinado a assegurar renda aos trabalhadores que preencherem os requisitos estabelecidos neste Decreto-Lei.
Art. 2º O sistema previdenciário será administrado pelo Comitê de Governança.
Art. 3º São princípios do sistema previdenciário:
I – proteção social dos trabalhadores;
II – dignidade das pessoas aposentadas;
III – igualdade de direitos entre mulheres e homens;
IV – sustentabilidade financeira;
V – solidariedade entre gerações;
VI – transparência administrativa;
VII – proteção das pessoas incapacitadas para o trabalho.
Art. 4º A aposentadoria constitui benefício previdenciário de natureza continuada, pago mensalmente ao beneficiário que preencher os requisitos legais.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS
Art. 5º Poderão participar do sistema previdenciário:
I – trabalhadores empregados do setor privado;
II – servidores e agentes da Administração Pública;
III – trabalhadores autônomos;
IV – trabalhadores rurais;
V – empresários e profissionais independentes;
VI – integrantes das Forças Armadas;
VII – trabalhadores estrangeiros legalmente residentes na República.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE APOSENTADORIA
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de aposentadoria:
I – aposentadoria por idade;
II – aposentadoria por incapacidade permanente;
III – aposentadoria rural.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 7º A aposentadoria por idade será concedida aos trabalhadores que preencherem os seguintes requisitos:
I – idade mínima de 60 anos para homens;
II – idade mínima de 60 anos para mulheres;
Art. 8° A aposentadoria por idade poderá ser solicitada a partir do cumprimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Art. 9° A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, em razão de doença ou acidente, for considerado permanentemente incapaz de exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência, sem possibilidade razoável de reabilitação.
Art. 10° A incapacidade deverá ser comprovada mediante avaliação médica realizada ou reconhecida pelo Comitê de Governança.
Art. 11° A aposentadoria por incapacidade permanente não dependerá de idade mínima.
Art. 12° O beneficiário poderá ser submetido a reavaliação médica periódica.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA RURAL
Art. 13° Os trabalhadores rurais poderão requerer aposentadoria mediante comprovação de atividade rural.
Art. 14° A idade mínima para aposentadoria rural será:
I – 60 anos para homens;
II – 60 anos para mulheres.
CAPÍTULO VII
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Art. 15° O valor mensal da aposentadoria será calculado considerando os critérios de cálculo estabelecidos neste Decreto-Lei.
Art. 16° A aposentadoria corresponderá a 75% do salário mínimo nacional.
Art. 17° Nenhuma aposentadoria mensal concedida pelo sistema nacional poderá ser inferior a 75% do salário mínimo nacional.
Art. 18° Os benefícios serão pagos em dólares prassianos, por meio do Banco Nacional de Prass.
CAPÍTULO VIII
DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 19° O pedido de aposentadoria deverá ser apresentado ao Líder da República de Prass, presencialmente.
Art. 20° O pedido deverá ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos requisitos.
Art. 21° O Líder da República de Prass terá prazo ordinário de até 15 dias para analisar o requerimento completo.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DEVERES DOS APOSENTADOS
Art. 22° São direitos dos aposentados:
I – receber o benefício regularmente;
II – apresentar reclamações administrativas;
III – receber tratamento respeitoso dos órgãos públicos;
IV – ter seus dados pessoais protegidos.
Art. 23° São deveres dos aposentados:
I – manter os dados cadastrais atualizados;
II – comunicar alterações que possam modificar o direito ao benefício;
III – prestar informações verdadeiras;
IV – não permitir o recebimento fraudulento de valores por terceiros.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 24° O benefício poderá ser suspenso quando houver indícios fundamentados de fraude, erro administrativo relevante ou descumprimento de requisito legal.
Art. 25° O cancelamento definitivo dependerá de decisão administrativa, assegurado o direito de defesa e recurso.
CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 26° Compete ao Comitê de Governança:
I – administrar os benefícios;
II – analisar os pedidos de aposentadoria;
IV – realizar avaliações médicas quando necessárias;
V – organizar o pagamento dos benefícios;
VI – fiscalizar a regularidade dos cadastros;
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação na Gazeta de Prass – Atos Executivos.
Cidade de Doralândia, República de Prass.
Promulgado aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Líder da República de Prass.