Decreto-Lei N°005/2026 da República de Prass

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Decreto-Lei Nº005/2026

Da Reforma Judicial

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Decreto-Lei dispõe sobre a reforma da estrutura judicial da República de Prass.

TÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS

Artigo 2º

Ficam estabelecidas 2 (duas) instâncias judiciais na República de Prass:

I – Primeira Instância: exercida pelas Salas do Conselho de Estado nos municípios capitais;

II – Segunda Instância: exercida pelo Conselho de Estado, atuando como instância superior.

Artigo 3º

Considerando que cada província possui apenas um município capital correspondente ao território provincial no âmbito provincial.

I – as Salas do Conselho de Estado exercerão jurisdição sobre todo o território nacional;

II – caberá a esses tribunais o julgamento inicial das matérias judiciais.

TÍTULO III

DA ABOLIÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

Artigo 4º

Fica abolida a justiça militar na República de Prass.

Artigo 5º

Os militares, membros das forças de segurança e demais cidadãos:

I – passam a ser regidos pelo Código Penal comum;

II – serão julgados pela justiça civil;

III – estarão sujeitos às mesmas normas e garantias legais aplicáveis a todos os cidadãos.

TÍTULO IV

DA UNIFICAÇÃO DO SISTEMA JUDICIAL

Artigo 6º

O sistema judicial passa a operar de forma unificada, garantindo:

I – igualdade perante a lei;

II – uniformidade de julgamentos;

III – aplicação de normas comuns a todos os cidadãos.

TÍTULO V

DA REGULAMENTAÇÃO

Artigo 7º

O Poder Executivo e os órgãos judiciais poderão expedir normas complementares para:

I – organização dos tribunais;

II – definição de competências específicas;

III – transição do sistema anterior para o novo modelo.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratem da justiça militar.

Artigo 9º

Este Decreto-Lei será submetido à análise e deliberação do Conselho Consultivo Nacional, conforme a Lei dos Atos Normativos.

Artigo 10º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 13 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República