DECRETO PRESIDENCIAL N°116/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Decreto Presidencial Nº116/2026
Da Circulação Noturna e Autorização
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Este Decreto dispõe sobre a circulação de cidadãos no período noturno no território da República de Prass.
Artigo 2º
Fica estabelecido que a saída de casa após as 21:00 (vinte e uma) horas deverá observar as seguintes condições:
I – para menores de idade, será obrigatória autorização dos pais ou responsáveis;
II – para mulheres, será obrigatória a autorização do marido, quando existente.
TÍTULO II
DOS MENORES DE IDADE
Artigo 3º
É proibida a circulação de menores de idade desacompanhados após as 21:00 horas sem autorização:
I – dos pais;
II – dos responsáveis legais.
Artigo 4º
A autorização poderá ser:
I – expressa;
II – comprovada por meios definidos em regulamentação específica.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5º
Compete ao Exército Livre Prassiano e as forças de segurança:
I – fiscalizar a circulação noturna de mulheres e menores de idade;
II – garantir a proteção de menores em situação irregular;
III – encaminhar menores aos responsáveis quando necessário.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Artigo 6º
O descumprimento deste Decreto implicará:
I – advertência;
II – notificação ao marido;
III - notificação aos pais ou responsáveis, no caso de menores de idade desacompanhados.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º
O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.
Artigo 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República