DECRETO PRESIDENCIAL N°108/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Decreto Presidencial N°108/2026
Da Instituição de Alíquotas Tributárias e Taxas Nacionais
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
Artigo 1º
Ficam instituídas as seguintes alíquotas tributárias e taxas nacionais, a serem aplicadas no território da República de Prass.
Artigo 2º
O Imposto de Importação terá alíquota de:
I – 5% sobre o valor dos bens importados.
Artigo 3º
O Imposto sobre Associações Religiosas terá:
I – alíquota de 20% sobre toda a arrecadação anual;
II – pagamento anual entre os meses de janeiro e abril.
Artigo 4º
O Imposto sobre Grandes Fortunas será aplicado da seguinte forma:
I – alíquota de 2,5%;
II – incidência sobre rendas superiores a Ð 50.000,00 (cinquenta mil dólares prassianos) mensais.
Artigo 5º
O Imposto sobre Utilização de Força Laboral terá:
I – alíquota de 2,0%;
II – aplicação sobre empregadores que contratam trabalhadores.
Artigo 6º
O Imposto sobre Utilização da Internet terá:
I – alíquota de 0,5%;
II – cobrança mensal;
III – inclusão no valor da tarifa de internet;
IV – arrecadação distribuída entre as províncias.
Artigo 7º
Ficam instituídas as seguintes taxas:
I – Taxa de Utilização da Água: 0,5% sobre o valor da tarifa;
II – Taxa de Utilização da Eletricidade: 0,5% sobre o valor da tarifa.
Parágrafo único – A arrecadação destas taxas será destinada aos municípios.
Artigo 8º
Fica instituída a Taxa de Desenvolvimento Local, com as seguintes características:
I – valor de Ð 10,00 (dez dólares prassianos);
II – cobrança mensal;
III – aplicação a cidadãos por nascimento, naturalização e estrangeiros residentes;
IV – arrecadação realizada pelas autoridades municipais.
Artigo 9º
Toda a arrecadação tributária e de taxas deverá ser:
I – recolhida ao Departamento de Administração Tributária do Ministério da Economia;
II – realizada em conformidade com as leis nacionais;
III – devidamente registrada e fiscalizada.
Artigo 10º
O Poder Executivo poderá regulamentar:
I – procedimentos de arrecadação;
II – fiscalização e controle;
III – penalidades por inadimplência.
Artigo 11º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 31 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República