DECRETO PRESIDENCIAL N°105/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial N°105/2026

Da Restrição ao Uso de Dispositivos Eletrônicos por Investigados

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

Artigo 1º

Fica proibido, de forma permanente, o uso de dispositivos eletrônicos por pessoas:

I – investigadas;

II – aguardando julgamento.

Artigo 2º

A proibição aplica-se aos envolvidos nos seguintes crimes:

I – crimes contra a vida;

II – crimes contra o Estado;

III – crimes digitais;

IV – crimes contra os animais;

V – crimes contra a ordem moral e familiar;

VI – crimes contra a dignidade sexual, conforme previstos no Código Penal.

Artigo 3º

A restrição tem como finalidade:

I – evitar a difusão de mensagens criminosas;

II – impedir apologia ao crime;

III – prevenir a prática de novos delitos;

IV – evitar a ocultação de provas.

Artigo 4º

Compete à Polícia Nacional de Prass:

I – confiscar dispositivos eletrônicos dos indivíduos abrangidos por este Decreto;

II – manter a guarda dos equipamentos;

III – garantir a preservação de eventuais provas.

Artigo 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 31 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República