DECRETO PRESIDENCIAL N°094/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial N°094/2026

Da Criação das Unidades de Trabalho Penal

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

Artigo 1º

Ficam criadas as Unidades de Trabalho Penal, destinadas à execução de atividades laborais por pessoas privadas de liberdade.

Artigo 2º

As Unidades de Trabalho Penal poderão:

I – funcionar anexas aos estabelecimentos penitenciários;

II – funcionar em locais separados dos estabelecimentos penitenciários.

Artigo 3°

O trabalho penal será obrigatório para todos os indivíduos privados de liberdade, em conformidade com as leis nacionais vigentes.

Artigo 4º

A jornada de trabalho será:

I – de até 12 (doze) horas diárias;

II – não inferior nem superior a este período;

III – realizada por 5 (cinco) dias por semana.

Artigo 5º

As Unidades de Trabalho Penal terão atuação nas seguintes áreas:

I – produção industrial;

II – mineração;

III – agricultura;

IV – produção de roupas;

V – limpeza pública e coleta de lixo;

VI – construção e reforma de moradias de programas estatais;

VII – obras de infraestrutura estatal;

VIII – granjas e produção rural.

Artigo 6º

Cada Unidade será administrada por um Coordenador, designado pelo Ministério da Justiça, competindo-lhe:

I – garantir o cumprimento das leis;

II – organizar o regime de trabalho penal;

III – supervisionar as atividades laborais;

IV – assegurar disciplina e ordem.

Artigo 7º

O trabalho penal será realizado:

I – durante todo o período de cumprimento da pena;

II – por pessoas em regime fechado e semiaberto.

Artigo 8º

Em situações de emergência, as Unidades poderão receber prisioneiros de guerra, que poderão exercer atividades laborais junto aos demais privados de liberdade, desde que:

I – respeitados os direitos fundamentais;

II – observadas as leis nacionais vigentes;

III – garantida fiscalização adequada.

Artigo 9º

Nas atividades externas, especialmente em obras públicas:

I – haverá fiscalização policial obrigatória;

II – serão adotadas medidas para prevenir fugas;

III – será garantida a segurança dos envolvidos.

Artigo 10º

O trabalho penal terá como objetivos:

I – contribuir para a produção nacional;

II – gerar recursos financeiros e humanos;

III – promover disciplina e reeducação;

IV – apoiar o desenvolvimento da pátria.

Artigo 11º

O funcionamento das Unidades poderá ser regulamentado por normas complementares do Poder Executivo.

Artigo 12º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 30 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República