DECRETO PRESIDENCIAL N°071/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Decreto Presidencial N°071/2026
Dispõe sobre os animais permitidos para distribuição, venda e consumo na República de Prass e estabelece normas de fiscalização alimentar
O Presidente da República de Prass, no exercício de suas atribuições constitucionais e com o objetivo de regulamentar padrões alimentares, sanitários e nutricionais no território nacional,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Animais Permitidos para Consumo
Artigo 1º Ficam autorizados para distribuição, comercialização e consumo alimentar na República de Prass apenas os seguintes animais:
I – boi;
II – ovelha e cordeiro;
III – bode e cabra;
IV – veado;
V – corça;
VI – búfalo;
VII – cabra montês;
VIII – texugo;
IX – boi silvestre;
X – gamo;
XI – locusta;
XII – gafanhoto e gafanhoto devorador;
XIII – grilo.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Artigo 2º Fica proibida a venda, distribuição ou consumo de animais não mencionados no Artigo 1º deste Decreto.
Artigo 3º É proibido o consumo de animais encontrados mortos em estradas ou vias públicas.
Artigo 4º É proibido o consumo de gordura animal isolada e de sangue.
Artigo 5º Fica proibido o consumo de animais que tenham sido sacrificados ou mortos em rituais proibidos pela legislação nacional.
Artigo 6º Fica proibida a venda, distribuição ou consumo de carne juntamente com leite ou derivados do leite.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização Alimentar
Artigo 7º Compete ao Departamento de Nutrição Alimentar fiscalizar:
I – a preparação adequada dos alimentos;
II – o cumprimento das normas alimentares estabelecidas neste Decreto;
III – os estabelecimentos que realizem produção, venda ou distribuição de alimentos.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Sanções
Artigo 8º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto poderá resultar em:
I – advertência administrativa;
II – multa;
III – interdição temporária do estabelecimento;
IV – apreensão de produtos alimentares irregulares;
V – outras sanções previstas na legislação nacional.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 9º O Ministério da Agricultura e o Departamento de Nutrição Alimentar poderão estabelecer regulamentos técnicos complementares para aplicação deste Decreto.
Artigo 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República