DECRETO PRESIDENCIAL N°070/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Decreto Presidencial N°078/2026
Dispõe sobre a autorização de consumo, venda e distribuição de cerveja e vinho sem álcool ou com teor alcoólico residual na República de Prass
O Presidente da República de Prass, no exercício de suas atribuições constitucionais e com o objetivo de regulamentar o consumo de bebidas de baixo teor alcoólico no território nacional,
DECRETA:
Artigo 1º – Das Bebidas Permitidas
Ficam autorizados na República de Prass o consumo, a venda e a distribuição de cerveja e vinho sem álcool ou com teor alcoólico residual, desde que observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
Artigo 2º – Do Limite de Teor Alcoólico
As bebidas mencionadas neste Decreto deverão possuir teor alcoólico máximo de até 0,5%, sendo consideradas bebidas de baixo teor alcoólico ou não alcoólicas.
Artigo 3º – Da Segurança Alimentar
Somente poderão ser comercializadas bebidas que:
I – não provoquem intoxicação;
II – estejam em conformidade com normas sanitárias e alimentares nacionais;
III – possuam identificação clara de seu teor alcoólico no rótulo.
Artigo 4º – Das Proibições
Fica proibido o uso de cerveja ou vinho autorizados por este Decreto em rituais proibidos pela legislação nacional.
Artigo 5º – Da Fiscalização
Compete ao Ministério da Agricultura, ao Departamento de Nutrição Alimentar e às autoridades sanitárias competentes fiscalizar:
I – a produção das bebidas;
II – sua comercialização;
III – o cumprimento do limite de teor alcoólico estabelecido nesta norma.
Artigo 6º – Das Infrações
O descumprimento das normas deste Decreto poderá resultar em:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão dos produtos;
IV – suspensão da licença de comercialização.
Artigo 7º – Disposição Final
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República