DECRETO PRESIDENCIAL N°069/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial Nº069/2026

Dispõe sobre a proibição de tribunais religiosos, tribunais paralelos e sistemas de justiça paralelos na República de Prass

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e visando garantir a unidade do sistema jurídico nacional, a autoridade das instituições do Estado e a aplicação uniforme das leis da República,

DECRETA:

Artigo 1º – Da Unidade do Sistema de Justiça

A justiça oficial da República de Prass é a única autoridade competente para julgar, aplicar e interpretar as leis no território nacional.

Artigo 2º – Da Proibição de Tribunais Religiosos

Fica proibida a criação, funcionamento ou manutenção de tribunais religiosos com competência para julgar, condenar ou aplicar punições a qualquer pessoa.

Artigo 3º – Da Proibição de Tribunais Paralelos

Fica igualmente proibida a criação, funcionamento ou manutenção de tribunais paralelos, informais ou organizados, que pretendam exercer funções judiciais fora do sistema oficial de justiça.

Artigo 4º – Da Proibição de Justiça Paralela

É proibida a formação de sistemas de justiça paralelos, incluindo estruturas comunitárias, religiosas ou privadas que realizem julgamentos ou determinem punições substituindo a justiça oficial.

Artigo 5º – Das Leis Penais Religiosas ou Paralelas

Fica proibida a aplicação de leis penais religiosas ou quaisquer normas paralelas que pretendam substituir ou sobrepor-se às:

I – leis nacionais;

II – leis provinciais;

III – leis municipais;

IV – demais normas oficiais da República de Prass.

Artigo 6º – Das Sanções

A criação ou manutenção de tribunais ou sistemas de justiça paralelos poderá resultar em:

I – dissolução da organização responsável;

II – sanções administrativas;

III – responsabilização penal dos envolvidos;

IV – outras penalidades previstas na legislação nacional.

Artigo 7º – Da Fiscalização

Compete às autoridades judiciais, policiais e administrativas fiscalizar e impedir a existência de tribunais ou sistemas de justiça paralelos.

Artigo 8º – Disposição Final

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República