DECRETO PRESIDENCIAL N°066/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto sobre a Proibição de Recebimento de Dois Salários por Acúmulo de Funções Públicas

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e com o objetivo de garantir a moralidade administrativa, a eficiência do serviço público e o uso responsável dos recursos do Estado, decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º Fica proibido o recebimento simultâneo de dois salários provenientes de funções públicas exercidas no Estado da República de Prass.

Artigo 2º Servidores públicos que ocuparem mais de uma função pública poderão exercer ambas as funções apenas quando permitido por lei, porém será autorizado o pagamento de apenas um salário público.

CAPÍTULO II

Do Pagamento de Remuneração

Artigo 3º Quando um servidor público ocupar duas funções públicas legalmente permitidas, deverá optar por:

I – receber o salário correspondente à função de maior remuneração; ou

II – receber o salário correspondente à função principal determinada pela autoridade administrativa.

Artigo 4º A segunda função exercida será considerada função complementar de serviço público, não gerando remuneração adicional.

CAPÍTULO III

Das Exceções

Artigo 5º Exceções a este Decreto somente poderão ser autorizadas por:

I – decreto presidencial específico;

II – decisão do Conselho Nacional em casos de interesse público excepcional.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 6º Os órgãos de controle administrativo e financeiro deverão fiscalizar o cumprimento deste Decreto.

Artigo 7º Os órgãos públicos deverão revisar periodicamente os registros de servidores para verificar a existência de pagamentos irregulares.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Artigo 8º O servidor público que receber dois salários em desacordo com este Decreto estará sujeito às seguintes sanções:

I – devolução dos valores recebidos indevidamente;

II – multa administrativa;

III – processo disciplinar;

IV – possível destituição da função pública.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 9º Todos os órgãos da administração pública deverão adequar suas estruturas administrativas a este Decreto no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República