DECRETO PRESIDENCIAL N°062/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial N°062/2026

Dispõe sobre a autorização de protestos em frente a associações religiosas na República de Prass e estabelece limites e garantias legais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Declaração Constitucional e as leis nacionais,

DECRETA:

Art. 1º — Da autorização de protestos

Ficam autorizados protestos pacíficos em frente a associações religiosas no território nacional, quando motivados por:

I – denúncias de corrupção;

II – crimes sexuais;

III – atos ilícitos praticados por membros ou lideranças;

IV – restrições arbitrárias impostas por lideranças religiosas aos seus membros.

Art. 2º — Da competência do Estado

Compete ao Estado Prassiano, por meio do Ministério de Assuntos Religiosos e demais órgãos competentes:

I – apurar denúncias contra associações religiosas;

II – intervir nos limites das leis nacionais;

III – garantir a ordem pública e o cumprimento da legislação vigente.

Art. 3º — Dos limites aos protestos

Os protestos deverão observar obrigatoriamente:

I – caráter pacífico e não violento;

II – respeito à integridade física e moral dos participantes e terceiros;

III – não impedimento do funcionamento regular da associação religiosa;

IV – proibição de vandalismo, depredação ou invasão de propriedade.

Art. 4º — Das proibições

Ficam expressamente proibidos protestos que:

I – visem a abolição da ordem constitucional vigente;

II – atentem contra a existência do Estado unitário, democrático e solidário prassiano;

III – incentivem violência, extremismo ou desordem institucional.

Art. 5º — Das sanções

O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os responsáveis às sanções previstas nas leis nacionais, incluindo:

I – multas;

II – responsabilização civil e penal;

III – enquadramento como ato contra o Estado, quando aplicável.

Art. 6º — Da garantia de direitos

Este Decreto assegura:

I – a liberdade de manifestação dentro dos limites legais;

II – a proteção à liberdade religiosa;

III – o equilíbrio entre ordem pública e direitos fundamentais.

Art. 7º — Disposições finais

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República