DECRETO PRESIDENCIAL N°059/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial sobre o Direito ao Boicote Econômico

Decreto Presidencial N°059/2026

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e visando garantir a liberdade econômica, a liberdade de decisão individual e a proteção da ordem jurídica nacional, decreta:

Artigo 1º

Fica permitido o apoio, promoção e prática de boicote econômico por cidadãos prassianos a empresas, negócios privados ou entidades que:

I – apoiem direta ou indiretamente práticas criminosas;

II – mantenham vínculo com organizações terroristas;

III – mantenham vínculo com organizações extremistas;

IV – apoiem ou estejam associadas a criminosos de guerra;

V – pratiquem monopólio privado abusivo e criminal, nos termos da legislação nacional.

Artigo 2º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se boicote econômico:

I – a decisão individual ou coletiva de não consumir produtos ou serviços;

II – a recusa de estabelecer relações comerciais;

III – a manifestação pública de incentivo à não utilização de determinados serviços ou produtos.

Artigo 3º

O exercício do boicote econômico deverá respeitar:

I – as leis nacionais;

II – a ordem pública;

III – a proibição de atos violentos, coercitivos ou ilegais.

Artigo 4º

Fica proibida qualquer medida, pública ou privada, que restrinja ou impeça a realização do boicote econômico, quando exercido de forma legal e pacífica.

Artigo 5º

É vedado:

I – obrigar indivíduos a aderirem ou não ao boicote;

II – utilizar ameaças, violência ou coerção para promover ou impedir o boicote;

III – praticar atos ilícitos sob justificativa de boicote econômico.

Artigo 6º

O descumprimento deste Decreto poderá resultar em:

I – responsabilização administrativa;

II – sanções civis;

III – sanções penais, conforme legislação vigente.

Artigo 7º

Compete às autoridades nacionais:

I – garantir o direito ao boicote econômico;

II – prevenir abusos ou desvios ilegais na sua prática;

III – assegurar que não haja restrições indevidas ao exercício deste direito.

Artigo 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República