DECRETO PRESIDENCIAL N°058/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Decreto Presidencial sobre a Restrição de Pesquisas Digitais e Publicidade de Conteúdos Não Tradicionais
Decreto Presidencial N°058/2026
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e visando a proteção da moral pública nacional, da ordem social e dos valores tradicionais da sociedade prassiana, decreta:
Artigo 1º
Fica proibida a realização de pesquisas em dispositivos eletrônicos relacionadas a conteúdos considerados:
I – não tradicionais;
II – contrários à moral pública nacional.
Artigo 2º
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I – pesquisa digital: qualquer busca realizada em navegadores, aplicativos, plataformas digitais ou sistemas eletrônicos;
II – conteúdo não tradicional: temas, ideias, representações ou conteúdos que contrariem os valores e tradições reconhecidos pelo Estado prassiano;
III – moral pública nacional: conjunto de princípios, costumes e valores reconhecidos pelas leis nacionais.
Artigo 3º
Fica proibida a produção, divulgação ou veiculação de publicidade que contenha:
I – pessoas, símbolos ou gestos associados a conteúdos não tradicionais;
II – representações visuais contrárias à moral pública nacional;
III – qualquer forma de promoção de conteúdos proibidos por este Decreto.
Artigo 4º
A proibição de publicidade aplica-se a:
I – meios de comunicação tradicionais;
II – redes sociais;
III – plataformas digitais;
IV – espaços públicos e privados de acesso coletivo.
Artigo 5º
O descumprimento deste Decreto sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa de Ð 500,00 (quinhentos dólares prassianos) por realização de pesquisas proibidas;
II – multa de Ð 10.000,00 (dez mil) a Ð 120.000,00 (cento e vinte mil dólares prassianos) por produção ou divulgação de publicidade proibida;
III – remoção obrigatória do conteúdo;
IV – suspensão de atividades comerciais ou digitais em caso de reincidência.
Artigo 6º
Compete às autoridades nacionais responsáveis pela segurança digital e comunicação:
I – fiscalizar o cumprimento deste Decreto;
II – identificar conteúdos proibidos;
III – determinar a remoção de conteúdos;
IV – aplicar as penalidades previstas.
Artigo 7º
Regulamento técnico específico poderá estabelecer:
I – critérios de classificação de conteúdos;
II – mecanismos de monitoramento digital;
III – procedimentos de fiscalização e aplicação de multas.
Artigo 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República