DECRETO PRESIDENCIAL N°057/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial sobre a Regulação de Conteúdos em Redes Sociais

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e visando a proteção da moral nacional, da ordem pública, da estabilidade institucional e dos valores tradicionais da sociedade prassiana, decreta:

Artigo 1º

Fica proibida a transmissão, publicação, compartilhamento ou disseminação de conteúdos em redes sociais que se enquadrem nas seguintes categorias:

I – conteúdos que visem a destruição deliberada da reputação de autoridades públicas prassianas, por meio de difamação, calúnia ou campanhas coordenadas;

II – conteúdos religiosos não alinhados aos valores tradicionais nacionais;

III – conteúdos religiosos com viés político ou ideológico que possam interferir na estabilidade institucional do Estado;

IV – conteúdos que envolvam pornografia ou sexo explícito;

V – conteúdos classificados como extremistas, nos termos da legislação nacional vigente;

VI – conteúdos considerados não tradicionais que atentem contra a moral nacional e a tradição da República de Prass.

Artigo 2º

Para os efeitos deste decreto, consideram-se redes sociais todas as plataformas digitais que:

I – permitam interação entre usuários;

II – possibilitem publicação e compartilhamento de conteúdos;

III – operem em território nacional ou tenham acesso por cidadãos prassianos.

Artigo 3º

As plataformas digitais deverão:

I – implementar mecanismos de moderação de conteúdo compatíveis com este decreto;

II – remover conteúdos proibidos em prazo estabelecido por regulamento técnico;

III – cooperar com as autoridades nacionais para identificação de responsáveis por violações;

IV – adotar sistemas de denúncia acessíveis aos usuários.

Artigo 4º

Compete às autoridades nacionais responsáveis pela comunicação e segurança digital:

I – fiscalizar o cumprimento deste decreto;

II – classificar conteúdos como proibidos quando necessário;

III – emitir diretrizes técnicas para plataformas digitais.

Artigo 5º

O descumprimento das disposições deste decreto poderá resultar em:

I – remoção obrigatória do conteúdo;

II – suspensão temporária de contas;

III – bloqueio da plataforma em território nacional em casos graves ou reincidentes;

IV – responsabilização administrativa, civil e penal dos envolvidos.

Artigo 6º

A aplicação deste decreto deverá respeitar a legislação nacional vigente, especialmente no que se refere à segurança nacional e à ordem pública.

Artigo 7º

Regulamento técnico específico definirá:

I – critérios objetivos de classificação de conteúdos;

II – prazos de remoção;

III – procedimentos de recurso e revisão;

IV – parâmetros de fiscalização.

Artigo 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República