DECRETO PRESIDENCIAL N°056/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Decreto Presidencial sobre a Proibição de Símbolos de Movimentos Extremistas e Não Tradicionais
Decreto Presidencial N°056/2026
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e visando proteger a moral pública nacional, a unidade do Estado, a segurança nacional e os valores fundamentais da sociedade prassiana, decreta:
Artigo 1º
Fica proibido, em todo o território nacional, o uso, exibição, divulgação ou promoção de símbolos, emblemas, bandeiras, insígnias ou quaisquer representações associadas a movimentos ou organizações que:
I – sejam considerados não tradicionais e contrários à moral pública nacional;
II – promovam ou defendam a superioridade étnica ou racial;
III – estejam associados a crimes de guerra ou genocídios;
IV – incentivem ou pratiquem rituais ocultos de natureza violenta ou sanguinária;
V – atentem contra a propriedade privada;
VI – atentem contra a soberania econômica, industrial e energética da República de Prass;
VII – atentem contra a família tradicional;
VIII – atentem contra a unidade nacional.
Artigo 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – símbolos: qualquer representação visual, sonora ou digital que identifique ou promova os movimentos descritos no Artigo 1º;
II – uso: portar, exibir, vestir, compartilhar ou difundir, inclusive em meios digitais;
III – promoção: incentivar, apoiar ou difundir ideologias associadas aos movimentos proibidos.
Artigo 3º
A proibição aplica-se a:
I – espaços públicos e privados de acesso coletivo;
II – meios de comunicação;
III – redes sociais e plataformas digitais;
IV – eventos públicos e privados.
Artigo 4º
Ficam excetuados da proibição:
I – usos acadêmicos, históricos ou científicos devidamente justificados;
II – produções artísticas autorizadas por órgão competente;
III – materiais utilizados por autoridades públicas para fins de investigação, educação ou preservação histórica.
Artigo 5º
Compete às autoridades competentes:
I – identificar e classificar os símbolos proibidos;
II – fiscalizar o cumprimento deste Decreto;
III – adotar medidas para remoção imediata de conteúdos proibidos;
IV – cooperar com plataformas digitais para aplicação das normas.
Artigo 6º
O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de materiais;
IV – suspensão de atividades ou eventos;
V – responsabilização civil e penal, conforme legislação vigente.
Artigo 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República