DECRETO PRESIDENCIAL N°051/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial sobre a Moderação de Grupos em Redes Sociais

Decreto Presidencial N°051/2026

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e visando garantir a liberdade de expressão, o respeito ao pluralismo de ideias e a ordem pública, decreta:

Artigo 1º

Fica proibido aos administradores de grupos em redes sociais:

I – bloquear ou restringir usuários com base em:

a) opinião política;

b) críticas a ideias, instituições ou autoridades;

c) posicionamento religioso;

II – aplicar regras, sanções ou restrições de forma arbitrária, sem a prévia divulgação clara dos termos e normas do grupo.

Artigo 2º

Os grupos em redes sociais deverão possuir:

I – regras públicas e acessíveis a todos os participantes;

II – critérios objetivos para moderação;

III – transparência na aplicação de sanções.

Artigo 3º

É permitido o bloqueio, restrição ou denúncia de usuários nos seguintes casos:

I – prática de calúnia, difamação ou injúria;

II – ameaças diretas ou indiretas;

III – conteúdos que representem ameaça evidente à ordem constitucional vigente;

IV – planejamento, incentivo ou apologia a atos:

a) terroristas;

b) extremistas;

c) criminosos;

V – chantagem ou extorsão;

VI – crimes financeiros;

VII – invasão ou violação da privacidade pessoal;

VIII – formação ou promoção de associações ou organizações clandestinas em desacordo com as leis nacionais.

Artigo 4º

As interações em grupos de redes sociais deverão observar os princípios de:

I – respeito mútuo;

II – igualdade entre os participantes;

III – tolerância;

IV – liberdade de pensamento;

V – liberdade de expressão, nos termos da legislação nacional.

Artigo 5º

Os administradores de grupos que descumprirem este decreto estarão sujeitos a:

I – advertência;

II – suspensão de contas ou grupos;

III – multas conforme regulamento específico;

IV – responsabilização civil e penal em casos graves.

Artigo 6º

As plataformas digitais deverão:

I – garantir mecanismos de transparência na moderação;

II – possibilitar recurso contra decisões de administradores;

III – cooperar com as autoridades na aplicação deste decreto.

Artigo 7º

Este decreto deverá ser aplicado em conformidade com a legislação nacional vigente, especialmente no que se refere à segurança, ordem pública e proteção de direitos fundamentais.

Artigo 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 17 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República