DECRETO PRESIDENCIAL N°046/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial Nº046/2026

Decreto sobre Padronização de Cores em Edifícios e Instituições Públicas da República de Prass

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e com o objetivo de preservar a identidade institucional do Estado, a padronização visual das instituições públicas e a harmonia estética dos edifícios governamentais, decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º Fica estabelecida a padronização das cores utilizadas em edifícios e instituições públicas pertencentes ao Estado da República de Prass.

Artigo 2º A presente norma aplica-se a todos os edifícios e instalações pertencentes aos seguintes poderes e órgãos:

I – Poder Executivo;

II – Poder Legislativo;

III – Poder Judiciário;

IV – instituições do Poder Popular;

V – autarquias, empresas estatais e órgãos administrativos do Estado.

CAPÍTULO II

Da Proibição da Cor Rosa

Artigo 3º Fica proibida a utilização da cor rosa, em qualquer tonalidade, na pintura externa ou interna de edifícios públicos pertencentes ao Estado.

Artigo 4º A proibição inclui:

I – fachadas externas de edifícios públicos;

II – paredes internas institucionais;

III – elementos decorativos estruturais permanentes;

IV – identificação visual oficial das instituições.

CAPÍTULO III

Da Padronização Visual

Artigo 5º Os edifícios públicos deverão adotar cores institucionais compatíveis com a identidade nacional e com os padrões definidos pelo Governo da República de Prass.

Artigo 6º Os órgãos públicos deverão priorizar cores neutras, institucionais ou tradicionais compatíveis com a identidade arquitetônica nacional.

CAPÍTULO IV

Adequação dos Edifícios Existentes

Artigo 7º Edifícios públicos que atualmente utilizem a cor rosa deverão realizar adequação da pintura e da identidade visual no prazo máximo de 180 dias após a publicação deste Decreto.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 8º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelo:

I – Ministério da Infraestrutura;

II – Ministério da Administração Pública;

III – órgãos de auditoria do Estado.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 9º O descumprimento deste Decreto poderá resultar em:

I – advertência administrativa ao órgão responsável;

II – determinação obrigatória de adequação;

III – responsabilização administrativa do gestor público responsável.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 10º O Poder Executivo poderá emitir regulamentos complementares para garantir a correta aplicação deste Decreto.

Artigo 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 12 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República