DECRETO PRESIDENCIAL N°042/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
DECRETO PRESIDENCIAL Nº042/2026
Regulamenta a Resolução do Conselho Nacional sobre a imposição de tarifas de importação extraordinárias e estabelece medidas de execução no território da República de Prass
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional que aprovou a imposição de tarifas extraordinárias de importação por razões de segurança econômica, interesse nacional e proteção da indústria da República de Prass;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e executar as medidas aprovadas pelo Conselho Nacional no âmbito da política comercial e aduaneira do Estado;
DECRETA:
Artigo 1º — Execução da Tarifa Extraordinária
Fica instituída a tarifa de importação de 100% (cem por cento) sobre todos os produtos importados originários dos seguintes países:
I)Cuba;
II)Venezuela;
III)Nicarágua;
IV)Coreia do Sul;
V)China;
VI)Coreia do Norte;
VII)Ucrânia;
VIII)Marrocos;
IX)Indonésia;
X)Índia;
XI)Bangladesh;
XII)Argentina;
XIII)França;
XIV)Reino Unido;
XV)Egito;
XVI)Estados Unidos da América;
XVII)Rússia;
XVIII)Emirados Árabes Unidos;
XIX)Vietnã;
XX)Laos;
XXI)Arábia Saudita;
Artigo 2º — Aplicação Aduaneira
A tarifa estabelecida neste decreto será aplicada:
I — em todos os pontos de entrada comercial da República de Prass;
II — sobre o valor aduaneiro total dos produtos importados;
III — independentemente do tipo de mercadoria ou setor econômico, salvo exceções previstas neste decreto.
Artigo 3º — Fiscalização
Compete à Autoridade Nacional de Aduanas e Comércio Exterior:
I — fiscalizar a aplicação das tarifas estabelecidas;
II — impedir a entrada de produtos que tentem burlar a origem comercial;
III — aplicar penalidades administrativas em casos de fraude, falsificação de origem ou evasão tarifária.
Artigo 4º — Exceções Estratégicas
O Ministério da Economia e Comércio Exterior, mediante autorização presidencial, poderá estabelecer exceções temporárias para:
I — medicamentos e insumos hospitalares;
II — alimentos essenciais à segurança alimentar nacional;
III — equipamentos estratégicos não produzidos no território nacional.
Artigo 5º — Penalidades
Empresas ou importadores que tentarem burlar as medidas estabelecidas neste decreto estarão sujeitos a:
I — multas administrativas;
II — apreensão da mercadoria;
III — suspensão de licenças de importação;
IV — outras sanções previstas na legislação nacional.
Artigo 6º — Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Casa de Francisco, Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República