DECRETO PRESIDENCIAL N°040/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
DECRETO PRESIDENCIAL Nº040/2026
Estabelece a interpretação estatal oficial da Trindade Cristã para fins institucionais, educacionais e culturais na República de Prass.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a relevância histórica, cultural e espiritual do cristianismo na formação da identidade nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a compreensão institucional acerca da doutrina da Trindade Cristã, a fim de evitar conflitos interpretativos e dificuldades educacionais;
CONSIDERANDO o dever do Estado de promover estabilidade doutrinária no âmbito cultural e religioso reconhecido;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a interpretação estatal oficial da Trindade Cristã, aplicável aos fins educacionais, culturais, institucionais e administrativos na República de Prass.
Art. 2º A presente interpretação não substitui a liberdade de crença individual, mas estabelece parâmetro oficial para uso estatal.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DE DEUS
Art. 3º Deus é Eterno, infinito e sempre existiu, não possuindo princípio nem fim.
Art. 4º Deus sempre existiu juntamente com Jesus Cristo e o Espírito Santo, formando uma unidade eterna.
Art. 5º Deus manifesta-se por meio de três extensões eternas: Pai, Filho e Espírito Santo.
CAPÍTULO III
DO PAI, DO FILHO E DO ESPÍRITO SANTO
Art. 6º O Pai, o Filho e o Espírito Santo são extensões de Deus, distintas em função e manifestação, porém inseparáveis em essência.
Art. 7º Cada extensão possui autonomia e independência funcional, mantendo unidade absoluta na divindade.
Art. 8° O Pai, o Filho e o Espírito Santo são pessoas distintas, conscientes e autônomas, embora inseparáveis como extensões do único Deus.
Art. 9° A distinção pessoal não implica separação de essência, poder ou autoridade divina.
Art. 10º Não há distinção de poder, glória, autoridade ou eternidade entre as três extensões.
CAPÍTULO IV
DE JESUS CRISTO
Art. 11° Jesus Cristo é plenamente Deus e plenamente homem.
Art. 10° Jesus não é parcialmente divino nem parcialmente humano, mas integralmente ambas as naturezas.
Art. 11° Enquanto eterno, Jesus participa da natureza divina desde sempre.
Art. 12° Enquanto encarnado, Jesus assume a forma humana sem perder seu caráter divino.
Art. 13° Jesus é Filho de Deus e extensão eterna do próprio Deus.
Art. 14° A crucificação e a ressurreição representam a manifestação da extensão divina em forma humana, preservando sua natureza celestial.
CAPÍTULO V
DA SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA DO FILHO
Art. 15° Jesus Cristo, embora plenamente Deus e extensão eterna do Pai, submete-se voluntariamente à vontade do Pai no plano da redenção.
Art. 16° Tal submissão não implica inferioridade, limitação ou perda de divindade, mas expressão de harmonia, amor e propósito dentro da Trindade.
Art. 17° A submissão voluntária de Jesus ocorre no âmbito funcional e salvífico, preservando sua igualdade eterna com o Pai e o Espírito Santo.
CAPÍTULO V
DO ESPÍRITO SANTO
Art. 18° O Espírito Santo procede tanto do Pai quanto do Filho.
Art. 19° O Espírito Santo é plenamente divino, eterno e participante da mesma essência de Deus.
Art. 20° Sua função inclui orientação espiritual, santificação, fortalecimento da fé e atuação divina na humanidade.
CAPÍTULO VI
DA UNIDADE E DA IGUALDADE DA TRINDADE
Art. 21° O Pai, o Filho e o Espírito Santo constituem um único Deus.
Art. 22° A unidade da Trindade não elimina a distinção funcional entre as extensões.
Art. 23° Todos são iguais em poder, glória, eternidade e autoridade.
Art. 24° Nenhuma extensão é superior ou inferior às demais.
CAPÍTULO VII
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DAS EXTENSÕES
Art. 25° Cada extensão divina possui finalidade específica:
I – O Pai: origem, sustentação e governo da criação;
II – O Filho: redenção, mediação e revelação divina;
III – O Espírito Santo: atuação espiritual, santificação e consolação.
Art. 26° Tais funções operam de forma integrada e harmônica.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 27° Esta interpretação será adotada em materiais educacionais, documentos culturais, cerimônias oficiais e orientações institucionais que envolvam referências à Trindade Cristã.
Art. 28° O Departamento de Assuntos Religiosos supervisionará sua aplicação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29° Este Decreto não interfere na prática privada da fé, respeitando a liberdade religiosa garantida em lei.
Art. 30° Normas complementares poderão ser editadas para sua execução.
Art. 31° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República