DECRETO PRESIDENCIAL N°040/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

De Micropedia
Ir para navegação Ir para pesquisar

DECRETO PRESIDENCIAL Nº040/2026

Estabelece a interpretação estatal oficial da Trindade Cristã para fins institucionais, educacionais e culturais na República de Prass.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a relevância histórica, cultural e espiritual do cristianismo na formação da identidade nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a compreensão institucional acerca da doutrina da Trindade Cristã, a fim de evitar conflitos interpretativos e dificuldades educacionais;

CONSIDERANDO o dever do Estado de promover estabilidade doutrinária no âmbito cultural e religioso reconhecido;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a interpretação estatal oficial da Trindade Cristã, aplicável aos fins educacionais, culturais, institucionais e administrativos na República de Prass.

Art. 2º A presente interpretação não substitui a liberdade de crença individual, mas estabelece parâmetro oficial para uso estatal.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DE DEUS

Art. 3º Deus é Eterno, infinito e sempre existiu, não possuindo princípio nem fim.

Art. 4º Deus sempre existiu juntamente com Jesus Cristo e o Espírito Santo, formando uma unidade eterna.

Art. 5º Deus manifesta-se por meio de três extensões eternas: Pai, Filho e Espírito Santo.

CAPÍTULO III

DO PAI, DO FILHO E DO ESPÍRITO SANTO

Art. 6º O Pai, o Filho e o Espírito Santo são extensões de Deus, distintas em função e manifestação, porém inseparáveis em essência.

Art. 7º Cada extensão possui autonomia e independência funcional, mantendo unidade absoluta na divindade.

Art. 8° O Pai, o Filho e o Espírito Santo são pessoas distintas, conscientes e autônomas, embora inseparáveis como extensões do único Deus.

Art. 9° A distinção pessoal não implica separação de essência, poder ou autoridade divina.

Art. 10º Não há distinção de poder, glória, autoridade ou eternidade entre as três extensões.

CAPÍTULO IV

DE JESUS CRISTO

Art. 11° Jesus Cristo é plenamente Deus e plenamente homem.

Art. 10° Jesus não é parcialmente divino nem parcialmente humano, mas integralmente ambas as naturezas.

Art. 11° Enquanto eterno, Jesus participa da natureza divina desde sempre.

Art. 12° Enquanto encarnado, Jesus assume a forma humana sem perder seu caráter divino.

Art. 13° Jesus é Filho de Deus e extensão eterna do próprio Deus.

Art. 14° A crucificação e a ressurreição representam a manifestação da extensão divina em forma humana, preservando sua natureza celestial.

CAPÍTULO V

DA SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA DO FILHO

Art. 15° Jesus Cristo, embora plenamente Deus e extensão eterna do Pai, submete-se voluntariamente à vontade do Pai no plano da redenção.

Art. 16° Tal submissão não implica inferioridade, limitação ou perda de divindade, mas expressão de harmonia, amor e propósito dentro da Trindade.

Art. 17° A submissão voluntária de Jesus ocorre no âmbito funcional e salvífico, preservando sua igualdade eterna com o Pai e o Espírito Santo.

CAPÍTULO V

DO ESPÍRITO SANTO

Art. 18° O Espírito Santo procede tanto do Pai quanto do Filho.

Art. 19° O Espírito Santo é plenamente divino, eterno e participante da mesma essência de Deus.

Art. 20° Sua função inclui orientação espiritual, santificação, fortalecimento da fé e atuação divina na humanidade.

CAPÍTULO VI

DA UNIDADE E DA IGUALDADE DA TRINDADE

Art. 21° O Pai, o Filho e o Espírito Santo constituem um único Deus.

Art. 22° A unidade da Trindade não elimina a distinção funcional entre as extensões.

Art. 23° Todos são iguais em poder, glória, eternidade e autoridade.

Art. 24° Nenhuma extensão é superior ou inferior às demais.

CAPÍTULO VII

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DAS EXTENSÕES

Art. 25° Cada extensão divina possui finalidade específica:

I – O Pai: origem, sustentação e governo da criação;

II – O Filho: redenção, mediação e revelação divina;

III – O Espírito Santo: atuação espiritual, santificação e consolação.

Art. 26° Tais funções operam de forma integrada e harmônica.

CAPÍTULO VIII

DA APLICAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 27° Esta interpretação será adotada em materiais educacionais, documentos culturais, cerimônias oficiais e orientações institucionais que envolvam referências à Trindade Cristã.

Art. 28° O Departamento de Assuntos Religiosos supervisionará sua aplicação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29° Este Decreto não interfere na prática privada da fé, respeitando a liberdade religiosa garantida em lei.

Art. 30° Normas complementares poderão ser editadas para sua execução.

Art. 31° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República