DECRETO PRESIDENCIAL N°038/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
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DECRETO Nº038/2026
Autoriza, em caráter excepcional e sob controle rigoroso do Estado, o uso de veículos militares terrestres por civis na República de Prass.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que os veículos militares terrestres integram o patrimônio estratégico nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de controle absoluto do Estado sobre meios militares de alto poder;
CONSIDERANDO o princípio da soberania, da segurança nacional e da ordem pública;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, o uso de veículos militares terrestres, inclusive tanques de guerra, por civis na República de Prass, observadas rigorosamente as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se veículos militares terrestres aqueles originalmente projetados para uso das Forças Armadas, independentemente de estarem armados ou desarmados.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º Somente poderão obter autorização os civis que:
I – tenham idade mínima de 18 anos;
II – não possuam antecedentes criminais;
III – não apresentem transtornos mentais ou psicológicos que impeçam o uso responsável do veículo;
IV – sejam aprovados em exames médicos e psicológicos oficiais;
V – atendam a todos os requisitos exigidos para porte e posse de armas de fogo na República de Prass.
Art. 4º A licença para uso de veículo militar terrestre será concedida pelo Ministério da Guerra, no prazo máximo de 180 dias, após análise completa da documentação e dos requisitos legais.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 5º A concessão da licença dependerá, cumulativamente, de:
I – parecer favorável do Ministério da Guerra;
II - aprovação por no mínimo dois terços (2/3) dos membros do Conselho de Estado;
III – aprovação por no mínimo dois terços (2/3) dos membros do Conselho Nacional de Prass;
IV – autorização expressa, formal e pessoal do Presidente da República, vedada qualquer delegação.
Art. 6º A autorização presidencial constitui ato discricionário e poderá ser negada sem necessidade de justificativa pública, por razões de interesse nacional ou segurança do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º O uso de veículos militares terrestres por civis:
I – não autoriza o emprego contra a população civil;
II – não permite utilização para fins políticos, religiosos ou ideológicos;
III – estará sujeito a fiscalização permanente do Estado;
IV – poderá ser revogado a qualquer tempo.
Art. 8º O uso indevido, não autorizado ou em desacordo com este Decreto configura crime contra a segurança nacional, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Todos os registros, licenças e autorizações relativos a este Decreto poderão ser classificados como sigilosos, nos termos da legislação vigente.
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República