DECRETO PRESIDENCIAL N°034/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 DECRETO PRESIDENCIAL Nº034/2026
- 1.1 CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 CAPÍTULO II — PROIBIÇÃO DE SOBREVOO E POUSO
- 1.3 CAPÍTULO III — PROIBIÇÃO DE CONTATO COM ENTIDADES EXTRATERRESTRES
- 1.4 CAPÍTULO IV — ARQUIVO NACIONAL DE FENÔMENOS AÉREOS ANÔMALOS
- 1.5 CAPÍTULO V — POLÍTICA NACIONAL DE REPÚDIO A OVNIs
- 1.6 CAPÍTULO VI — SANÇÕES
- 1.7 CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
DECRETO PRESIDENCIAL Nº034/2026
Dispõe sobre a proteção do espaço aéreo nacional contra objetos voadores não identificados (OVNIs), regula o contato com entidades extraterrestres e institui o Sistema Nacional de Registro e Arquivamento de Fenômenos Aéreos Anômalos.
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Objeto do Decreto Este Decreto estabelece medidas de segurança nacional relativas à presença, monitoramento, registro e repressão de atividades associadas a Objetos Voadores Não Identificados (OVNIs) no território e espaço aéreo da República de Prass.
Art. 2º — Definições
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I — OVNI: qualquer objeto aéreo, espacial ou atmosférico cuja origem não possa ser identificada pelas autoridades nacionais;
II — Entidade Extraterrestre: qualquer forma de vida não humana proveniente de fora do planeta Terra;
III — Fenômeno Aéreo Anômalo: manifestação aérea inexplicável de possível origem desconhecida.
CAPÍTULO II — PROIBIÇÃO DE SOBREVOO E POUSO
Art. 3º — Proibição absoluta
Fica expressamente proibido:
I — O sobrevoo de OVNIs no espaço aéreo nacional;
II — O pouso de qualquer objeto de origem extraterrestre no território nacional;
III — A permanência de artefatos extraterrestres em solo prassiano.
Art. 4º — Medidas de Defesa
As forças de segurança e defesa nacional ficam autorizadas a:
I — Monitorar permanentemente o espaço aéreo;
II — Interceptar e neutralizar objetos desconhecidos;
III — Adotar medidas preventivas de proteção civil.
CAPÍTULO III — PROIBIÇÃO DE CONTATO COM ENTIDADES EXTRATERRESTRES
Art. 5º — Proibição de interação
É proibido a qualquer cidadão:
I — Estabelecer comunicação com seres extraterrestres;
II — Auxiliar, abrigar ou cooperar com entidades não humanas;
III — Promover cultos, organizações ou movimentos voltados ao contato extraterrestre.
Art. 6º — Dever de notificação
Qualquer pessoa que testemunhar fenômeno aéreo anômalo deverá comunicar imediatamente às autoridades competentes.
CAPÍTULO IV — ARQUIVO NACIONAL DE FENÔMENOS AÉREOS ANÔMALOS
Art. 7º — Criação
Fica criada no Arquivo Nacional da República de Prass a Seção Nacional de Registro de Fenômenos Extraterrestres.
Art. 8º — Finalidades
Esta seção terá como funções:
I — Armazenar fotos, vídeos e documentos;
II — Registrar relatos testemunhais;
III — Produzir relatórios técnicos;
IV — Preservar a memória nacional sobre eventos anômalos.
CAPÍTULO V — POLÍTICA NACIONAL DE REPÚDIO A OVNIs
Art. 9º — Diretriz estatal
O Estado declara posição oficial de repúdio total à presença de OVNIs e entidades extraterrestres no território nacional.
Art. 10º — Campanhas públicas
O Poder Executivo poderá promover campanhas informativas destinadas a:
I — Alertar sobre riscos potenciais;
II — Orientar a população;
III — Reforçar a vigilância social.
CAPÍTULO VI — SANÇÕES
Art. 11º — Penalidades administrativas
O descumprimento deste Decreto poderá resultar em:
I — Multas;
II — Confisco de materiais;
III — Interdição de atividades.
Art. 12º — Penalidades graves
Nos casos de cooperação deliberada com entidades extraterrestres:
I — Processos por ameaça à segurança nacional;
II — Detenção preventiva;
III — Outras sanções previstas em lei.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º — Regulamentação complementar
Os órgãos de defesa e segurança poderão emitir normas adicionais.
Art. 14º — Vigência
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República