DECRETO PRESIDENCIAL N°029/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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DECRETO PRESIDENCIAL Nº029/2026

Institui o Regime de Sanções Administrativas a Estrangeiros Envolvidos em Extremismo Violento ou Maus-Tratos a Animais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais relativas à soberania nacional, segurança do Estado e controle migratório,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto estabelece regime de sanções administrativas aplicáveis a estrangeiros que:

I – Pratiquem apologia, financiamento, colaboração ou participação em ideologias extremistas violentas;

II – Cometam atos comprovados de maus-tratos a animais no território nacional ou contra interesses da República de Prass.

Art. 2º As sanções previstas neste Decreto têm natureza administrativa e migratória, não substituindo eventual responsabilização penal.

CAPÍTULO II

Da Definição Objetiva

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – Ideologia extremista violenta: aquela que defenda, incite ou promova o uso de violência contra pessoas, instituições democráticas ou a ordem constitucional;

II – Maus-tratos a animais: conduta tipificada na legislação penal vigente da República de Prass.

CAPÍTULO III

Da Instauração do Processo

Art. 4º O Comitê de Segurança do Estado poderá encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério da Justiça contendo:

I – Indícios documentados da prática ilegal;

II – Elementos probatórios mínimos;

III – Fundamentação jurídica preliminar.

Art. 5º Recebido o relatório, o Ministério da Justiça instaurará processo administrativo formal.

CAPÍTULO IV

Do Julgamento

Art. 6º Encerrada a instrução, o processo será submetido ao Conselho de Estado para julgamento colegiado.

Art. 7º A aplicação de sanções dependerá de decisão fundamentada por maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho de Estado.

CAPÍTULO V

Das Sanções

Art. 8º Após decisão condenatória definitiva serão aplicadas:

I – Inclusão na Lista de Apoiadores de Ideologias Extremistas Violentas;

II – Inclusão na Lista de Pessoas que Praticam Maus-Tratos a Animais;

III – Proibição permanente de ingresso no território nacional;

IV – Bloqueio de ativos localizados em território prassiano, mediante ordem específica;

V – Confisco de bens, conforme decisão fundamentada.

Parágrafo único : As sanções deverão observar fundamentação individualizada.

CAPÍTULO VI

Das Listas Públicas

Art. 9º As listas serão públicas e conterão exclusivamente:

I – Nome completo;

II – Nacionalidade;

III – Fundamento legal da decisão.

Parágrafo único : As listas serão revisadas obrigatoriamente a cada 6 (seis) meses.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República