DECRETO PRESIDENCIAL N°025/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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DECRETO Nº025/2026

Dispõe sobre normas de aparência capilar na República de Prass

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam proibidos, em todo o território da República de Prass, cortes de cabelo, colorações, estilos ou modificações capilares que não estejam em conformidade com o presente Decreto.

Art. 2º

É permitido exclusivamente o uso das seguintes cores naturais de cabelo, para homens e mulheres:

I – preto;

II – castanho;

III – loiro;

IV – ruivo.

§ 1º Ficam proibidas colorações artificiais, fantasias ou não naturais de outras cores que não sejam as permitidas por este decreto.

§ 2º A proibição aplica-se tanto a coloração total quanto parcial, mechas ou combinações.

Art. 3º

Ficam expressamente proibidos cortes de cabelo, estilos, símbolos visuais ou padrões estéticos que:

I – estejam associados, direta ou indiretamente, a organizações criminosas, facções, cartéis, máfias ou gangues;

II – sejam vinculados a organizações terroristas ou extremistas;

III – funcionem como forma de identificação, sinalização ou apologia a atividades ilícitas.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá definir e atualizar, por regulamento, a lista de estilos e padrões proibidos com base em critérios de segurança pública.

Art. 4º

Fica proibido o uso de cabelos longos por homens.

§ 1º Considera-se cabelo longo, para fins deste Decreto, aquele que ultrapasse a linha superior da gola da camisa ou cubra as orelhas de forma contínua.

§ 2º Os cortes masculinos deverão manter aparência curta, moderada e compatível com os padrões definidos pela autoridade competente.

Art. 5º

Fica proibido o uso de cabelos curtos por mulheres.

§ 1º Considera-se cabelo curto aquele que não ultrapasse a altura do queixo ou que apresente padrão predominantemente masculino.

§ 2º O cabelo feminino deverá manter comprimento e estilo compatíveis com os padrões definidos neste Decreto.

Art. 6º

O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes sanções, de forma progressiva:

I – advertência;

II – multa administrativa;

III – obrigação de adequação imediata.

Art. 7º

Compete aos órgãos de segurança pública e fiscalização administrativa garantir o cumprimento deste Decreto.

Art. 8º

Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República