DECRETO PRESIDENCIAL N°023/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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DECRETO Nº023/2026

Dispõe sobre medidas administrativas e judiciais aplicáveis a organizações que pratiquem crimes contra a ordem constitucional, a dignidade humana ou que promovam organização criminosa ou terrorista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais,

CONSIDERANDO a necessidade de proteção da ordem constitucional e da dignidade humana;

CONSIDERANDO que a repressão a organizações criminosas deve observar o devido processo legal;

DECRETA:

Art. 1º As entidades, associações ou organizações que, por decisão judicial definitiva, forem reconhecidas como responsáveis pela prática de crimes contra a ordem constitucional, contra a dignidade humana, ou por participação em organização criminosa ou terrorista, poderão ser submetidas às medidas previstas neste Decreto.

Art. 2º Mediante sentença judicial transitada em julgado, poderão ser determinadas:

I – Intervenção administrativa temporária;

II – Suspensão de atividades;

III – Proibição de funcionamento e confisco de canais de rádio e televisão sob seu controle;

IV – Retirada de licença e confisco de instituições de ensino mantidas pela entidade;

V – Confisco de bens diretamente vinculados à prática criminosa.

Art. 3º A abertura do procedimento deverá ocorrer no prazo de até 30 dias após a instauração de investigação formal pelas autoridades competentes.

Art. 4º É assegurado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 5º Este Decreto não se aplica com base exclusiva em convicções religiosas, ideológicas ou filosóficas, mas somente em condutas tipificadas como crime.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República