DECRETO PRESIDENCIAL N°018/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto Presidencial N°018/2026

Proibição de Estacionamento em Calçadas e Frente de Prédios dos Poderes Públicos

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e visando garantir a segurança, acessibilidade e organização dos espaços públicos, decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º – Fica proibido o estacionamento de veículos em frente ou sobre as calçadas de prédios pertencentes aos:

I – Poder Executivo;

II – Poder Legislativo;

III – Poder Judiciário.

CAPÍTULO II

Das Medidas Administrativas

Artigo 2º – Os veículos que estiverem em desacordo com este Decreto:

I – estarão sujeitos a remoção por guincho;

II – poderão sofrer aplicação de multa;

III – terão custos de remoção e armazenamento cobrados ao proprietário.

CAPÍTULO III

Das Exceções

Artigo 3º – A proibição prevista neste Decreto não se aplica a:

I – motocicletas;

II – bicicletas;

III – ciclomotores.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização

Artigo 4º – Compete aos órgãos competentes:

I – fiscalizar o cumprimento deste Decreto;

II – realizar a remoção dos veículos irregulares;

III – aplicar as sanções cabíveis.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará:

I – os procedimentos de fiscalização;

II – os valores de multas e taxas;

III – a atuação dos serviços de remoção.

Artigo 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República