DECRETO PRESIDENCIAL N°015/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Decreto Presidencial N°015/2026
Da Proibição do Uso da Linguagem Neutra nos Atos Oficiais, Educacionais e Institucionais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da língua nacional em sua forma tradicional, histórica e cultural;
CONSIDERANDO o dever do Estado de garantir a clareza, a uniformidade e a segurança jurídica na comunicação pública;
CONSIDERANDO a importância da norma culta da língua portuguesa para a educação, a administração e a identidade nacional;
DECRETA:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica proibido, em todo o território da República de Prass, o uso da chamada "linguagem neutra", "linguagem não binária" ou quaisquer variações que alterem a estrutura gramatical tradicional da língua portuguesa em atos oficiais, documentos públicos, instituições educacionais e comunicações governamentais.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se linguagem neutra toda forma de comunicação que substitua, modifique ou elimine as flexões gramaticais tradicionais de gênero masculino e feminino da língua portuguesa, por meio de símbolos, letras ou construções artificiais.
Capítulo II – Da Aplicação nos Órgãos Públicos e no Sistema Educacional
Art. 3º Os órgãos da administração pública direta e indireta deverão utilizar exclusivamente a norma culta da língua portuguesa em seus documentos, comunicações, formulários, portais, materiais institucionais e atendimentos oficiais.
Art. 4º Fica vedado o ensino, a promoção ou a utilização da linguagem neutra nas instituições públicas e privadas de ensino, em todos os níveis.
Art. 5º Os materiais didáticos, avaliações, comunicações escolares e conteúdos pedagógicos deverão observar rigorosamente a gramática oficial da língua portuguesa.
Capítulo III – Da Fiscalização e da Orientação
Art. 6º Compete ao Ministério da Educação, em cooperação com o Ministério da Justiça e o Ministério da Comunicação, fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 7º O Poder Público promoverá ações de orientação linguística e capacitação dos servidores, educadores e gestores para o correto uso da norma culta.
Capítulo IV – Das Sanções
Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os responsáveis às seguintes sanções, conforme regulamentação:
I – advertência formal;
II – obrigação de correção do material;
III – multa administrativa;
IV – responsabilização funcional, quando cabível.
Capítulo V – Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 5 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass