DECRETO PRESIDENCIAL N°011/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Decreto Presidencial N°011/2026
Índice
Proibição da Produção, Comercialização, Divulgação e Uso de Bebês Reborn na República de Prass
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde mental, emocional e social da população;
CONSIDERANDO a importância de promover relações humanas autênticas e o desenvolvimento familiar saudável;
CONSIDERANDO os riscos psicológicos, sociais e culturais associados à substituição simbólica de relações reais por objetos artificiais;
CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger crianças, jovens e adultos contra práticas que possam causar alienação, dependência emocional ou distorções afetivas;
DECRETA:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica proibida, em todo o território da República de Prass, a produção, fabricação, importação, comercialização, divulgação, distribuição, exposição e utilização de bonecos conhecidos como "bebês reborn".
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se bebês reborn os bonecos hiper-realistas que simulam recém-nascidos ou crianças, utilizados para fins afetivos, emocionais ou terapêuticos não reconhecidos oficialmente pelo Estado.
Capítulo II – Das Proibições Específicas
Art. 3º É vedado: I – a venda física ou digital de bebês reborn; II – a importação ou exportação desses produtos; III – a promoção em redes sociais, mídias, feiras, eventos ou estabelecimentos comerciais; IV – o uso em espaços públicos, repartições, escolas, hospitais, órgãos estatais ou eventos oficiais.
Art. 4º Fica proibida a utilização de bebês reborn para fins de obtenção de benefícios, vantagens, visibilidade pública ou simulação de maternidade ou paternidade.
Capítulo III – Da Fiscalização
Art. 5º Compete ao Ministério da Justiça, em cooperação com o Ministério da Saúde, o Ministério da Comunicação e as forças de segurança, fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Os órgãos fiscalizadores poderão realizar inspeções, apreensões, bloqueios de vendas digitais e remoção de conteúdos irregulares.
Capítulo IV – Das Sanções
Art. 7º O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei: I – advertência formal; II – multa administrativa; III – apreensão e destruição dos materiais; IV – interdição de estabelecimentos; V – suspensão de atividades comerciais; VI – responsabilização civil e penal, quando couber.
Art. 8º Plataformas digitais que permitirem a divulgação ou comercialização estarão sujeitas às mesmas sanções.
Capítulo V – Das Disposições Transitórias
Art. 9º Pessoas físicas ou jurídicas que possuam bebês reborn deverão realizar a entrega aos órgãos designados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 10. O material recolhido será destinado à destruição controlada.
Capítulo VI – Disposições Finais
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará este Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, se necessário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Doralândia, promulgado aos 31 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass