DECRETO PRESIDENCIAL N°006/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Decreto Presidencial N°006/2026
Da Proibição da Venda de Animais, Incentivo à Adoção e Criação de Unidades Estatais de Acolhimento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger a vida, o bem-estar e a dignidade dos animais;
CONSIDERANDO a necessidade de combater o abandono, o comércio irregular e os maus-tratos;
CONSIDERANDO a promoção da responsabilidade social e ambiental da população;
CONSIDERANDO o compromisso com políticas públicas de proteção animal;
DECRETA:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica proibida, em todo o território da República de Prass, a venda, comercialização, intermediação, exposição para fins comerciais e qualquer forma de negociação onerosa de animais domésticos e silvestres.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se venda de animais toda prática que envolva troca por dinheiro, bens, serviços ou vantagens de qualquer natureza.
Art. 3º O Estado reconhece a adoção responsável como forma prioritária e legítima de aquisição de animais de estimação.
Capítulo II – Do Incentivo à Adoção Responsável
Art. 4º O Poder Público promoverá campanhas permanentes de incentivo à adoção responsável, conscientização sobre guarda adequada e prevenção ao abandono.
Art. 5º A adoção deverá ser precedida de orientação básica ao adotante quanto aos deveres de cuidado, saúde, alimentação e bem-estar do animal.
Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias com organizações sociais, protetores independentes e entidades comunitárias para fortalecimento dos programas de adoção.
Capítulo III – Das Unidades Estatais de Acolhimento Animal
Art. 7º Ficam criadas as Unidades Estatais de Proteção e Acolhimento Animal, vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 8º As Unidades Estatais terão como finalidades:
I – recolher animais abandonados, feridos ou em situação de risco;
II – prestar atendimento veterinário básico;
III – promover vacinação, esterilização e identificação;
IV – preparar os animais para adoção;
V – manter cadastro nacional de animais acolhidos.
Art. 9º As Unidades deverão observar padrões sanitários, éticos e de bem-estar animal definidos em regulamento próprio.
Capítulo IV – Do Combate aos Maus-Tratos e ao Abandono
Art. 10. O abandono, a negligência, os maus-tratos e a exploração de animais constituem infrações administrativas e crimes, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Qualquer cidadão poderá comunicar às autoridades competentes situações de violação aos direitos dos animais.
Art. 12. O Estado promoverá programas educativos sobre proteção animal nas escolas e comunidades.
Capítulo V – Da Fiscalização e das Sanções
Art. 13. Compete ao Ministério da Justiça, em cooperação com o Ministério da Saúde e autoridades locais, fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 14. O descumprimento das disposições sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – apreensão dos animais;
IV – interdição de atividades;
V – responsabilização civil e penal.
Capítulo VI – Disposições Finais
Art. 15. O Poder Executivo expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, promulgado aos 30 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass