DECRETO PRESIDENCIAL N°004/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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DECRETO PRESIDENCIAL Nº004/2026

Dispõe sobre a criminalização do uso de drogas, a proibição do consumo de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do tabaco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Fundamental Provisória da República de Prass,

CONSIDERANDO a necessidade de proteção da saúde pública, da ordem social e da segurança do Estado;

CONSIDERANDO os impactos nocivos do uso de substâncias psicoativas, do álcool e do tabaco sobre a saúde individual e coletiva;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas de proibição, repressão e prevenção relativas ao uso de drogas, ao consumo de bebidas alcoólicas e ao uso de produtos derivados do tabaco em todo o território da República de Prass.

CAPÍTULO II

DAS DROGAS

Art. 2º Fica criminalizado o uso, posse, consumo e porte de drogas, entorpecentes ou substâncias psicoativas ilícitas, conforme definição do Código Penal e da legislação sanitária.

Art. 3º A produção, o cultivo, a fabricação, o transporte, a distribuição e a comercialização de drogas permanecem proibidos e punidos nos termos da legislação penal vigente.

CAPÍTULO III

DO ÁLCOOL

Art. 4º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer quantidade, em todo o território da República de Prass.

Art. 5º Ficam proibidos a produção, a importação, a distribuição, a comercialização e a publicidade de bebidas alcoólicas.

CAPÍTULO IV

DO TABACO

Art. 6º Fica proibido o consumo de produtos derivados do tabaco, em qualquer forma, inclusive cigarros, charutos, cachimbos, narguilé e produtos similares.

Art. 7º Ficam proibidos a produção, a importação, a distribuição, a comercialização e a publicidade de produtos derivados do tabaco.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeita o infrator às sanções penais, administrativas e civis previstas em lei.

Art. 9º As penas aplicáveis aos crimes previstos neste Decreto serão definidas e detalhadas no Código Penal e em legislação complementar.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 10 Compete aos órgãos de segurança pública, às autoridades sanitárias e às autoridades administrativas a fiscalização e execução deste Decreto.

Art. 11 Regulamentos complementares poderão estabelecer medidas de apreensão, destruição de produtos, tratamento obrigatório e políticas de prevenção.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Promulgado aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass