DECRETO-LEI N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Decreto-Lei Nº002/2026

Dos Crimes contra a Segurança Nacional e suas Penas

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, expede o presente Decreto-Lei, com força de lei, sujeito à apreciação do Conselho Nacional no prazo legal:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Decreto-Lei dispõe sobre os crimes contra a segurança nacional da República de Prass e estabelece suas respectivas penas.

Artigo 2º

São considerados crimes contra a segurança nacional aqueles que atentem contra:

I – a soberania da República;

II – a integridade territorial;

III – a ordem constitucional;

IV – as instituições do Estado;

V – a estabilidade nacional.

TÍTULO II

DOS CRIMES

Artigo 3º

Constitui crime contra a segurança nacional:

I – traição à pátria;

II – colaboração com forças estrangeiras hostis;

III – tentativa de derrubar o governo por meios ilegais;

IV – conspiração contra o Estado.

Artigo 4º

Constitui crime contra a segurança nacional:

I – espionagem;

II – transmissão de informações sigilosas a terceiros;

III – obtenção indevida de informações estratégicas.

Artigo 5º

Constitui crime contra a segurança nacional:

I – participação em organizações terroristas;

II – financiamento de atividades terroristas;

III – apoio logístico a ações terroristas.

Artigo 6º

Constitui crime contra a segurança nacional:

I – sabotagem de infraestruturas críticas;

II – interferência em serviços essenciais;

III – destruição de instalações estratégicas.

Artigo 7º

Constitui crime contra a segurança nacional:

I – propaganda que incite à subversão da ordem;

II – disseminação de conteúdos que ameacem a estabilidade nacional;

III – incitação à desobediência institucional organizada.

TÍTULO III

DAS PENAS

Artigo 8º

Os crimes previstos neste Decreto-Lei serão punidos com:

I – reclusão de 20 (vinte) a 60 (sessenta) anos;

II – prisão perpétua nos casos mais graves;

III – pena capital nos casos de extrema gravidade.

Artigo 9º

A pena será agravada quando:

I – houver participação de agentes públicos;

II – houver financiamento externo;

III – resultar em morte ou grave dano coletivo;

IV – houver atuação organizada.

TÍTULO IV

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Artigo 10º

As autoridades poderão adotar:

I – detenção preventiva;

II – monitoramento;

III – restrições de comunicação;

IV – apreensão de bens e dispositivos.

TÍTULO V

DA JURISDIÇÃO

Artigo 11º

Os crimes contra a segurança nacional:

I – terão tramitação prioritária;

II – poderão seguir procedimentos especiais;

III – serão julgados pela justiça militar.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12º

Este Decreto-Lei será submetido à apreciação do Conselho Nacional no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 13º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.

Artigo 14º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República