Constituição da República de Solimar 2026

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Constituição da República de Solimar de 2026

PREÂMBULO

O povo da República de Solimar, orgulhoso de sua história e identidade, proclama sua independência sob a liderança de Murilo Santos, que conduziu o processo de libertação do domínio colonial, afirmando a soberania e dignidade do povo solimanense.

Reconhece-se o apoio fundamental da República de Prass no processo de independência, contribuindo para a consolidação institucional e a construção do novo Estado.

Fundada sob os princípios de ordem, moral, soberania e bem-estar social, a República de Solimar estabelece esta Constituição como base de sua organização política, jurídica e social.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º – A República de Solimar constitui-se em uma cidade-estado, democrática, unitária e soberana.

Art. 2º – São princípios fundamentais:

I – a soberania nacional;

II – a unidade do território;

III – a ordem e a moral pública;

IV – o bem-estar social dos cidadãos.

Art. 3º – É vedada qualquer forma de renúncia à soberania ou ao território nacional.

TÍTULO II

Da Família e Moral Pública

Art. 4º – A família é constituída por homem, mulher e filhos, conforme a lei.

Art. 5º – É vedado:

I – a prática de relações sexuais ofensivas à moral pública;

II – condutas consideradas imorais que atentem contra os valores da sociedade solimanense.

TÍTULO III

Da Educação

Art. 6º – A educação:

I – será obrigatória até o 9º ano do ensino fundamental;

II – será pública e garantida a todos os cidadãos.

TÍTULO IV

Da Saúde

Art. 7º – A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Parágrafo único – O Estado garantirá acesso universal ao sistema de saúde.

TÍTULO V

Das Forças Armadas

Art. 8º – As Forças Armadas denominam-se Exército Popular de Solimar.

Art. 9º – O serviço militar:

I – é obrigatório por 4 anos;

II – será prestado por cidadãos entre 15 e 23 anos.

TÍTULO VI

Da Segurança Pública

Art. 10º – A segurança pública será exercida pela Polícia Nacional de Solimar.

Parágrafo único – Sua função é garantir a segurança e ordem pública.

TÍTULO VII

Dos Poderes da República

Art. 11º – São poderes:

I – Poder Executivo;

II – Poder Legislativo;

III – Poder Judiciário;

IV – Poder Popular.

TÍTULO VIII

Do Poder Executivo

Art. 12º – O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.

Art. 13º – O Presidente da República:

I – é Chefe de Estado e de Governo;

II – coordena os poderes da República;

III – é Comandante Supremo das Forças Armadas e da Polícia Nacional.

Art. 14º – Compete ao Presidente:

I – designar Ministros de Estado;

II – formar o Conselho de Ministros;

III – designar o Conselho Constitucional;

IV – expedir atos normativos;

V – garantir a soberania e estabilidade do Estado.

Art. 15º – Requisitos para Presidente:

I – ser cidadão por nascimento.

Art. 16º – O mandato será de:

I – 6 (seis) anos; II – com reeleição ilimitada.

Art. 17º – O Presidente será eleito pelo Conselho de Ministros.

TÍTULO IX

Do Conselho de Ministros

Art. 18º – O Conselho de Ministros:

I – é composto pelos Ministros de Estado;

II – auxilia o Presidente;

III – participa da eleição do Presidente da República.

TÍTULO X

Do Poder Judiciário

Art. 19º – O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho Constitucional.

Art. 20º – O Conselho Constitucional:

I – é composto por 3 membros;

II – exerce função de suprema corte;

III – interpreta leis;

IV – julga em última instância;

V – resolve conflitos entre poderes.

TÍTULO XI

Dos Atos Normativos

Art. 21º – São atos normativos:

I – decretos presidenciais; II – decretos-leis; III – leis; IV – resoluções; V – portarias; VI – decretos regulamentares.

TÍTULO XII

Dos Partidos Políticos

Art. 22º – É permitida a criação de partidos políticos.

§1º – É vedado partidos baseados em:

I – raça;

II – cor;

III – sexo;

IV – classe;

V – religião.

§2º – Os partidos dependerão de autorização do Conselho Constitucional.

TÍTULO XIII

Da Cidadania

Art. 23º – São cidadãos:

I – os residentes antes e após a independência;

II – aqueles reconhecidos por lei.

Art. 24º – A naturalização será concedida:

I – após 2 anos de residência;

II – por apoio à independência.

TÍTULO XIV

Do Poder Popular

Art. 25º – O Poder Popular será exercido pelos Comitês Populares conforme leis específicas.

TÍTULO XV

Disposições Finais

Art. 26º – Esta Constituição poderá ser reformada mediante aprovação de 3/4 do Conselho de Ministros.

Art. 27º – Esta Constituição entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Solimar, República de Solimar. Promulgada aos 25 dias do mês de março do ano de 2026

Murilo Santos, Presidente da República