Carta de Tybaia
| CARTA DE TYBAIA (2026) | |
Capa do documento constitucional original. | |
| Dados do Documento | |
|---|---|
| Natureza | Lei Fundamental |
| Promulgação | 17 de abril de 2026 |
| Local | Distrito Neutro |
| Forma de Governo | Monarquia Constitucional |
| Sistema | Parlamentarismo |
| Estrutura Jurídica | |
| Artigos | 34 Artigos |
| Orientação | Estado Laico |
| Soberania | Indissolúvel |
A Carta de Tybaia de 2026 é o instrumento jurídico supremo do Principado de Tybaia. O documento define a estrutura do Estado, limita os poderes das instituições e garante as prerrogativas dos cidadãos tybaianos. Sua supremacia implica que nenhuma outra norma ou ato administrativo pode contrariar suas disposições.
Nós, representantes do povo tybaiano, reunidos em Assembleia Constituinte sob a autoridade da Coroa e a soberania popular, instituímos esta Carta para assegurar a autonomia, a justiça e o bem-estar social, consolidando a união indissolúvel entre os distritos de Caucaia, Maranguape e Maracanaú, estabelecendo as bases de um Estado Democrático e Monárquico Constitucional.
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º. O Principado de Tybaia é formado pela união dos distritos de Caucaia, Maranguape e Maracanaú, além do Distrito de Tybaia, constituindo-se em um Estado de Direito, baseado na soberania, na cidadania e na dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único: O Principado é um Estado Laico, assegurando a liberdade de crença, mas mantendo a separação integral entre as instituições estatais e qualquer confissão religiosa.
Art. 2º. São símbolos nacionais do Principado de Tybaia:
I - A Bandeira Nacional;
II - O Hino Nacional;
III - O Brasão de Armas;
IV - O Selo Real;
V - O Lema Nacional;
VI - O Animal Nacional (Préa).
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 3º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos cidadãos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade.
Art. 4º. Os direitos fundamentais abrangem:
I - O direito à saúde e previdência social;
II - O acesso à educação técnica e científica;
III - A liberdade de expressão e de imprensa;
IV - O direito à segurança e à ampla defesa;
V - O respeito à diversidade cultural e étnica.
Art. 5º. É dever do Estado promover o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza e a valorização do trabalho e da livre iniciativa.
Da Organização do Estado
Art. 6º. O Principado de Tybaia organiza-se em distritos administrativos autônomos, respeitados os limites desta Constituição.
Art. 7º. São os entes integrantes do Principado:
I - Distrito de Caucaia;
II - Distrito de Maranguape;
III - Distrito de Maracanaú;
IV - Distrito de Tybaia (Distrito Neutro).
Art. 8º. O Distrito de Tybaia é a Capital Nacional e Centro Administrativo, gozando de autonomia política e financeira conforme regulamentado por lei complementar.
Dos Poderes do Principado
Art. 9º. O Principado organiza-se em quatro funções de poder, independentes e harmônicas: a Chefia de Estado (Coroa), o Poder Executivo (Governo), o Poder Legislativo (Conselho dos Elos) e o Poder Judiciário.
Art. 10. A Chefia de Estado é exercida pelo Príncipe Regente, a quem compete o Poder Moderador, visando o equilíbrio das instituições e a manutenção da soberania nacional.
Art. 11. O Poder Executivo é exercido pelo Grão-Elo (Primeiro-Ministro), auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 12. O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho dos Elos, órgão unicameral que representa a vontade popular e os interesses dos distritos.
Art. 13. O Poder Judiciário é exercido pela Alta Corte do Principado, garantindo o cumprimento desta Carta e da legislação vigente.
Do Poder Legislativo (Conselho dos Elos)
Art. 14. O Conselho dos Elos é composto por 17 parlamentares eleitos para mandatos conforme a lei eleitoral vigente.
Art. 15. Atribuições do Conselho:
I - Legislar sobre tributos, orçamento e defesa nacional;
II - Fiscalizar os atos do Executivo;
III - Aprovar tratados e alianças internacionais.
Art. 16. A Mesa Diretora é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§1º. O Presidente do Conselho deve exercer o cargo com neutralidade partidária.
Da Chefia de Estado (A Coroa)
Art. 17. A função de Chefe de Estado é vitalícia e hereditária, conforme as normas de sucessão da Casa Real de Tybaia.
Art. 18. Compete ao Príncipe Regente:
I - Sancionar ou vetar leis aprovadas pelo Conselho;
II - Nomear e destituir o Grão-Elo;
III - Dissolver o Conselho dos Elos em caso de crise institucional severa, convocando novas eleições.
Art. 19. O Príncipe é o Comandante-em-Chefe das forças de segurança nacional.
Do Poder Executivo (O Governo)
Art. 20. O Grão-Elo dirige a administração pública nacional e coordena a execução das políticas de Estado.
Art. 21. O Grão-Elo deve manter a confiança da maioria parlamentar no Conselho dos Elos para o exercício de suas funções.
Art. 22. Compete ao Governo:
I - Executar o orçamento nacional;
II - Propor projetos de lei de natureza administrativa;
III - Nomear os diretores das autarquias e empresas públicas.
Do Poder Judiciário
Art. 23. A justiça é exercida pela Alta Corte de Tybaia e tribunais inferiores regulamentados em lei.
Art. 24. A Alta Corte é composta por juízes de notório saber jurídico, nomeados pelo Príncipe após aprovação do Conselho dos Elos.
Art. 25. Compete à Alta Corte:
I - Julgar a constitucionalidade das leis;
II - Resolver conflitos de competência entre os distritos de Caucaia, Maranguape e Maracanaú.
Das Eleições e Partidos
Art. 26. As eleições são realizadas por sufrágio universal, voto direto e secreto.
Art. 27. É livre a criação de partidos políticos, desde que resguardem o regime monárquico constitucional e a integridade territorial.
Art. 28. O sistema eleitoral observará o equilíbrio entre a representação populacional e regional.
Art. 29. O voto é facultativo para jovens de 16 e 17 anos e cidadãos acima de 70 anos.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 30. Esta Carta pode ser emendada mediante proposta de um terço do Conselho ou por iniciativa da Coroa.
Art. 31. O hino, a bandeira e o brasão são imutáveis, salvo por reforma constitucional de quórum qualificado.
Art. 32. A transição entre as legislações anteriores e esta Carta ocorrerá sob supervisão da Alta Corte provisória.
Art. 33. Normas contrárias a esta Constituição ficam revogadas.
Art. 34. Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.