Carta Magna De Celestia
Índice
- 1 Carta Magna
- 2 Artigo 1 - Princípios Fundamentais
- 3 Artigo 2- Direito ao Porte e Posse de Armas
- 4 Artigo 3 - Impostos e Arrecadações
- 5 Artigo 4 - Livre Afiliação
- 6 Artigo 5 - Proteção à Propriedade
- 7 Artigo 6 - Organização do Governo
- 8 Artigo 7 - Atribuições da Cooperativa
- 9 Artigo 8 - Proibição de ceifar a vida de um terceiro
- 10 Artigo 9: Direitos do trabalho livre
- 11 Artigo 10 - Forças de Segurança e Forças Armadas
- 12 Artigo 11 - Direito à privacidade
- 13 Artigo 12 - Direito à livre associação
- 14 Artigo 13 - Direito à livre escolha
- 15 Artigo 14 - Direito à autodeterminação
- 16 Artigo 15 - Direito à livre iniciativa
- 17 Artigo 16 - Direito à livre expressão
- 18 Artigo 17 - Direito à propriedade intelectual
- 19 Artigo 18 - Direito à igualdade perante a lei
- 20 Artigo 19 - Direito à liberdade de escolha em questões educacionais
- 21 Artigo 20 - Inalterabilidade da Constituição
- 22 Artigo 21 - Direito à liberdade de escolha em questões de saúde
- 23 Artigo 22 - Direito à livre circulação de pessoas e bens
- 24 Artigo 23 - Direito à liberdade de contratação e negociação
- 25 Artigo 24 - Direito à aplicação imparcial e sem discriminação das leis
- 26 Artigo 25 - Direito ao fomento de sistemas de seguros privados e cooperativos
- 27 Artigo 26 - Direito à liberdade de escolha em questões de moradia e propriedade
- 28 Artigo 27 - Direito à liberdade de escolha em questões de transporte e infraestrutura
- 29 Artigo 28 - Direito à liberdade de escolha em questões de meio ambiente e recursos naturais
- 30 Artigo 29 - Direito à liberdade de escolha em questões de bem-estar
- 31 Artigo 30 - Direito à liberdade de escolha em questões de trabalho e emprego
- 32 Artigo 31 - Garantia da liberdade de escolha em questões de assistência social
- 33 Artigo 32 - Garantia da liberdade de escolha em questões de ciência e tecnologia
- 34 Artigo 33 - Garantia da liberdade de escolha em questões de cultura e artes
- 35 Artigo 34 - Garantia da liberdade de escolha em questões de comunicações e informação
- 36 Artigo 35 - Garantia da liberdade de escolha em questões de turismo e recreação
- 37 Artigo 36 - Garantia da defesa da livre concorrência e do livre mercado
- 38 Artigo 37 - Limitações da Cooperativa e Liberdade do Cidadão
Carta Magna
Artigo 1 - Princípios Fundamentais
Seção 1 - Liberdade Suprema
1. A liberdade do povo é suprema e inalienável. Todo indivíduo tem o direito de fazer o que desejar com sua própria vida e posses, desde que essas ações não violem o princípio de não agressão contra outros indivíduos e suas liberdades.
Seção 2 - Direitos Individuais
1. Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à propriedade privada.
2. Nenhum indivíduo pode ser submetido à escravidão ou servidão.
3. Nenhum indivíduo pode ser submetido a qualquer forma de tortura ou violência.
4. Nenhum indivíduo pode ser submetido à detenção ou prisão sem o devido processo legal.
Seção 3 - Não Agressão
1. É proibida qualquer forma de agressão física, econômica ou moral contra outros indivíduos ou suas liberdades.
2. Nenhuma lei pode ser aprovada que viole o princípio de não agressão.
3. Qualquer violação deste princípio será considerada crime e sujeita à punição de pena capital.
Seção 4 - Limitação do Poder
1. O poder da Cooperativa é limitado pelos princípios fundamentais da liberdade e não agressão.
2. A Cooperativa não pode interferir nas decisões individuais dos cidadãos, exceto quando essas decisões violem os princípios de não agressão.
Artigo 2- Direito ao Porte e Posse de Armas
Seção 1 - Direito Garantida
Todos os cidadãos da Cooperativa têm o direito irrestrito à posse e porte de armas. Este direito é assegurado pela presente Constituição e não pode ser limitado por qualquer outra lei ou regulamento.
Seção 2 - Exigências para Possessão de Armas
A única exigência para a posse de armas é a apresentação da nota fiscal correspondente à compra da arma. Nenhum outro documento ou permissão é necessário para o exercício deste direito.
Seção 3 - Responsabilidade pelo Uso de Armas
A posse e o porte de armas são direitos individuais que implicam responsabilidade individual. O uso indevido de armas, incluindo qualquer ato de violência ou agressão, será punido de acordo com as leis da Cooperativa.
Seção 4 - Intervenção Governamental
A Cooperativa não pode intervencionar nas decisões individuais de posse e porte de armas, salvo em casos de violação das leis aplicáveis. Nenhuma lei ou regulamento pode restringir o direito assegurado por esta seção.
Artigo 3 - Impostos e Arrecadações
Seção 1: Impostos aceitáveis
Todos os impostos cobrados pela cooperativa devem ser aceitos de bom grado pelo cidadão. Nenhum imposto poderá ser imposto de forma forçada, e cada indivíduo tem o direito de decidir se deseja ou não pagar um imposto.
Seção 2: Limites de arrecadação
A arrecadação total de impostos pelo governo não poderá ultrapassar 3% da renda anual de cada indivíduo. Esta arrecadação deve ser destinada exclusivamente para relações exteriores e registros documentais da cooperativa, cada uma com limite de 1,5%.
Seção 3: Registro de impostos
Todos os impostos cobrados pelo governo devem ser registrados em documento, e estar disponíveis para consulta pública. O não cumprimento desta exigência será considerado crime de responsabilidade.
Artigo 4 - Livre Afiliação
1. Nenhuma afiliação política, religiosa, sindical, profissional ou outra forma de associação pode ser imposta de forma obrigatória a indivíduos, empresas ou outras organizações.
2. A afiliação a qualquer tipo de associação deve ser feita de forma livre e espontânea, mediante um acordo contratual entre as partes envolvidas.
3. É proibida qualquer forma de discriminação ou perseguição por parte da Cooperativa ou de terceiros, com base na afiliação ou na decisão de não afiliar-se a qualquer associação.
4. As organizações devem respeitar o direito dos indivíduos de aderir ou deixar de aderir às suas respectivas associações, sem quaisquer tipos de retaliação ou sanção.
Artigo 5 - Proteção à Propriedade
1. A propriedade privada é inviolável. O seu uso e gozo devem ser delimitados, defendidos e registrados de acordo com as leis em vigor.
2. No interior da sua propriedade, o indivíduo ou organização pode fazer uso dela livremente, desde que tal uso não prejudique outras pessoas, incluindo vizinhos e comunidades locais.
3. É proibido qualquer tipo de violência ou ameaça de violência, ocupação ou invasão de propriedade privada. Toda violação deste princípio será punida de acordo com a lei.
Artigo 6 - Organização do Governo
Seção 1 - Cooperativas de governo
O governo se organiza em cooperativas voluntárias, que funcionam de maneira descentralizada e subdividida em níveis hierárquicos: Central, Filial regional, Filial estadual, Filial distrital, Filial municipal e Filial de bairros.
Seção 2 - Afiliação cidadã
Os cidadãos têm o direito de escolher a qual filial de governo deseja se afiliar, podendo mudar de afiliação a qualquer momento, sem qualquer restrição ou penalização. Uma cidade pode ter mais de uma filial de governo, e os cidadãos podem escolher entre as opções disponíveis.
Artigo 7 - Atribuições da Cooperativa
A Cooperativa é responsável por realizar as seguintes atividades:
1. Registros documentais: A Cooperativa é responsável por realizar os registros documentais necessários para a vida cotidiana dos cidadãos, tais como casamentos, nascimentos e óbitos.
2. Relações diplomáticas: A Cooperativa é responsável por representar o país em relações diplomáticas com outros países e organizações internacionais.
3. Manutenção e registro de documentos legais: A Cooperativa é responsável por emitir e manter registros de documentos legais, tais como carteiras de identidade e passaportes.
Artigo 8 - Proibição de ceifar a vida de um terceiro
1. É proibido ceifar a vida de qualquer pessoa, sem exceção.
2. As formas de ceifar a vida incluem, mas não se limitam a: assassinato, aborto, indução ao suicídio e outros meios ilícitos.
3. A pena para qualquer violação deste artigo será prisão perpétua, sem possibilidade de fiança ou regressão de pena.
4. Qualquer violação deste artigo será considerada crime hediondo e será julgada com rigor pelos tribunais.
5. Esta proibição será aplicada sem distinção de raça, gênero, orientação sexual, religião ou qualquer outra condição.
Artigo 9: Direitos do trabalho livre
Seção 1: Liberdade e Igualdade
1. A escravidão e o trabalho infantil são proibidos. Estes atos violam os direitos fundamentais à liberdade e à igualdade dos indivíduos, bem como a autodeterminação das pessoas de ir e vir como desejarem.
Seção 2: Responsabilidade Governamental
1. O governo é uma cooperativa, cuja função é apenas administrar as necessidades burocráticas do país. Cabe aos cidadãos se afiliar a esta cooperativa e tomar medidas para inibir a escravidão e o trabalho infantil dentro de sua comunidade.
Seção 3: Responsabilidade dos Cidadãos
1. É responsabilidade de cada cidadão se esforçar para garantir que a escravidão e o trabalho infantil não ocorram em sua comunidade. Cada indivíduo tem o dever de denunciar qualquer violação desta seção à cooperativa.
Artigo 10 - Forças de Segurança e Forças Armadas
Seção 1: As forças de segurança e as forças armadas serão fornecidas pela iniciativa privada, mediante contrato com os cidadãos através de cooperativas.
Seção 2: A cooperativa não poderá estabelecer ou manter forças armadas permanentes, exceto em caso de guerra declarada ou em caso de ameaça iminente de guerra, via contratos fixos.
Seção 3: As forças de segurança e as forças armadas contratadas pelos cidadãos devem atender aos padrões de treinamento e equipamentos estabelecidos pela cooperativa central, e devem estar sujeitas a supervisão e regulamentações adequadas.
Seção 4: As forças de segurança e as forças armadas contratadas pelos cidadãos devem ser usadas exclusivamente para proteger a propriedade privada e os direitos individuais dos cidadãos, e devem ser proibidas de usar a força excessiva ou desnecessária.
Seção 5: Todos os indivíduos têm o direito de se opor a qualquer ação que viole sua liberdade ou propriedade privada, incluindo as ações das forças de segurança e das forças armadas contratadas pelos cidadãos, quando essas forem ilegais.
Artigo 11 - Direito à privacidade
1. Todos os cidadãos têm o direito à privacidade, o qual é inviolável e protegido pela Constituição.
2. A privacidade inclui o direito de controlar informações sobre a própria pessoa, incluindo dados pessoais, vida privada e correspondência.
3. Nenhuma autoridade ou pessoa terceira pode invadir a privacidade de um cidadão sem o seu consentimento explícito.
4. O cidadão pode escolher abrir mão de parte ou de toda a sua privacidade, desde que seja feito livremente e de forma consciente.
5. Qualquer violação do direito à privacidade é considerada uma violação da Constituição e será punida de acordo com a lei.
Artigo 12 - Direito à livre associação
1. Todos os cidadãos têm o direito à livre associação, sem qualquer tipo de restrição ou discriminação.
2. O direito à livre associação inclui o direito de se unir a outras pessoas com objetivos políticos, religiosos, sociais, culturais ou de qualquer outra natureza, bem como o direito de criar, participar e se filiar a organizações.
3. Nenhuma autoridade ou pessoa terceira pode proibir ou impedir a livre associação de um cidadão, exceto nos casos previstos em lei e desde que essa restrição seja proporcional e necessária para proteger os direitos e liberdades de terceiros.
4. A organização tem plena liberdade de funcionamento, incluindo a realização de atividades econômicas e financeiras, sem interferência estatal.
5. Qualquer violação do direito à livre associação é considerada uma violação da Constituição e será punida de acordo com a lei.
Artigo 13 - Direito à livre escolha
1. Todos os cidadãos têm o direito à livre escolha, sem qualquer tipo de restrição ou discriminação.
2. O direito à livre escolha inclui o direito de escolher sua profissão, sua religião, sua orientação sexual, sua forma de vida, suas crenças políticas, entre outras escolhas pessoais e privadas.
3. Nenhuma autoridade ou pessoa terceira pode coagir ou restringir as escolhas de um cidadão.
4. A cooperativa não pode interferir na livre escolha dos indivíduos, e toda a pessoa tem direito a ser tratada com igualdade perante a lei, independente das escolhas pessoais.
5. Qualquer violação do direito à livre escolha é considerada uma violação da Constituição e será punida de acordo com a lei.
Artigo 14 - Direito à autodeterminação
1. Todos os associados têm o direito à autodeterminação, ou seja, o direito de tomar decisões livres e conscientes sobre sua vida e sua conduta, sem qualquer tipo de restrição ou discriminação.
2. O direito à autodeterminação inclui o direito de seguir sua própria consciência, de expressar suas opiniões e de participar na tomada de decisões que afetam sua vida.
3. Nenhuma autoridade ou pessoa terceira pode coagir ou restringir a autodeterminação de um associado, exceto nos casos previstos pelos estatutos da cooperativa e desde que essa restrição seja proporcional e necessária para proteger a segurança da cooperativa ou os direitos e liberdades dos demais associados.
4. A cooperativa tem o dever de respeitar e proteger a autodeterminação dos associados, e deve assegurar que todos os associados tenham as informações e os meios necessários para tomar decisões informadas e conscientes.
5. Qualquer violação do direito à autodeterminação é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.
Artigo 15 - Direito à livre iniciativa
1. Todos os cidadãos têm o direito à livre iniciativa, sem qualquer tipo de restrição ou interferência.
2. O direito à livre iniciativa inclui o direito de empreender e desenvolver atividades econômicas, comerciais, industriais e agrícolas, bem como o direito de criar, dirigir e participar de empresas, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição.
3. A livre iniciativa deve ser exercida de forma responsável, respeitando as leis e regulamentações do país, e com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social do país.
4. Qualquer violação do direito à livre iniciativa é considerada uma violação da Constituição e será punida de acordo com a lei.
Artigo 16 - Direito à livre expressão
1. Todos os associados têm o direito à livre expressão, sem qualquer tipo de restrição ou censura.
2. O direito à livre expressão inclui o direito de expressar suas opiniões e idéias, de comunicar e receber informações, de expressar-se através de qualquer meio de comunicação e de participar de manifestações pacíficas.
3. A cooperativa não pode restringir ou censurar a livre expressão dos associados, exceto nos casos previstos nos estatutos da cooperativa e desde que essa restrição seja proporcional e necessária para proteger a segurança e os interesses da cooperativa ou os direitos e liberdades dos demais associados.
4. A livre expressão deve ser exercida de forma responsável, respeitando os direitos e as liberdades dos demais associados, e com o objetivo de promover o debate democrático e o desenvolvimento social da cooperativa.
5. Qualquer violação do direito à livre expressão é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.
Artigo 17 - Direito à propriedade intelectual
1. Todos os associados têm o direito à propriedade intelectual dos produtos manufaturados criados por eles, sem qualquer tipo de restrição ou violação dentro da cooperativa.
2. O direito à propriedade intelectual inclui o direito de registrar, proteger e licenciar patentes, marcas, desenhos industriais e direitos autorais dos produtos manufaturados criados pelos associados.
3. Este artigo não se aplica às idéias, opiniões ou conhecimentos não-manufaturados e não confere direitos exclusivos sobre esses tipos de conteúdo.
4. Qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.
Artigo 18 - Direito à igualdade perante a lei
1. Todos os cidadãos têm o direito à igualdade perante a lei, sem qualquer tipo de discriminação ou favorecimento.
2. O direito à igualdade perante a lei inclui o direito de ser tratado de forma justa e imparcial pelas autoridades e pela justiça, e de ter os mesmos direitos e deveres que os demais cidadãos.
3. Nenhum cidadão pode ser discriminado ou favorecido com base em sua raça, gênero, orientação sexual, religião, idade, condição social ou qualquer outra característica, e todos os cidadãos têm o direito de serem julgados por um júri imparcial.
4. A iniciativa privada tem o dever de assegurar a igualdade perante a lei, através de cortes de justiça privadas e deve tomar medidas para combater qualquer forma de discriminação ou desigualdade.
5. Qualquer violação do direito à igualdade perante a lei é considerada uma violação da Constituição e será punida de acordo com a lei.
Artigo 19 - Direito à liberdade de escolha em questões educacionais
1. Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões educacionais, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição por parte da cooperativa.
2. O direito à liberdade de escolha educacional inclui o direito de escolher livremente a instituição de ensino, o currículo, as metodologias e as orientações pedagógicas, sem qualquer tipo de coerção ou discriminação dentro da cooperativa.
3. A cooperativa não pode intervir na escolha educacional dos associados, exceto nos casos previstos nos estatutos da cooperativa e desde que essa intervenção seja proporcional e necessária para proteger a segurança e os interesses da cooperativa ou os direitos e liberdades dos demais associados.
4. A cooperativa não pode construir instituições de ensino públicas, e não pode fornecer subsídios ou financiamentos para instituições de ensino privadas.
5. Qualquer violação do direito à liberdade de escolha educacional é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.
Artigo 20 - Inalterabilidade da Constituição
1. A presente Constituição é considerada como a lei fundamental e suprema da cooperativa, e não pode ser alterada ou anexada sob qualquer circunstância.
2. Todos os atos e decisões da cooperativa e dos órgãos de gestão devem estar em conformidade com a presente Constituição e suas disposições são consideradas como sendo de caráter irrevogável e intransferível.
3. Qualquer tentativa de alterar ou anexar a presente Constituição é considerada como uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.
4. A presente Constituição é inviolável e é considerada como sendo acima de qualquer outra lei ou norma dentro da cooperativa, e deve ser respeitada e defendida pelos associados e cidadãos da cooperativa.
Artigo 21 - Direito à liberdade de escolha em questões de saúde
1. Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões de saúde, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição por parte da cooperativa.
2. O direito à liberdade de escolha em saúde inclui o direito de escolher livremente o tratamento médico, os métodos de diagnóstico, os profissionais de saúde e as instituições de saúde, sem qualquer tipo de coerção ou discriminação dentro da cooperativa.
3. A cooperativa não pode fornecer subsídios ou financiamentos para instituições de saúde públicas e não pode obrigar os associados a utilizar instituições de saúde públicas.
Artigo 22 - Direito à livre circulação de pessoas e bens
1. Todos os associados têm o direito à livre circulação de pessoas e bens dentro da cooperativa, sem qualquer tipo de restrição ou discriminação.
2. Qualquer violação do direito à livre circulação de pessoas e bens é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.
Artigo 23 - Direito à liberdade de contratação e negociação
1. Todos os associados têm o direito à liberdade de contratar e negociar livremente com outros indivíduos, sem qualquer tipo de interferência ou restrição por parte da cooperativa.
2. Qualquer violação do direito à liberdade de contratação e negociação é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.
Artigo 24 - Direito à aplicação imparcial e sem discriminação das leis
1. Todos os associados têm o direito à aplicação imparcial e sem discriminação das leis, estabelecidas pela cooperativa.
2. As leis da cooperativa são escolhidas e votadas diretamente pelos associados, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição por parte da cooperativa.
3. A segurança e a aplicação da lei e da ordem interna da cooperativa são garantidas pela iniciativa privada, sem qualquer tipo de intervenção ou inferência estatal.
4. A cooperativa garante o direito à aplicação imparcial e sem discriminação das leis, em todas as suas decisões e ações, e deve garantir que todos os associados tenham acesso à justiça e aos seus direitos.
5. Qualquer violação do direito à aplicação imparcial e sem discriminação das leis é considerada uma violação dos estatutos da cooperativa e será tratada de acordo com as normas da cooperativa.
Artigo 25 - Direito ao fomento de sistemas de seguros privados e cooperativos
1. A cooperativa garante aos associados o direito ao fomento de sistemas de seguros privados e cooperativos, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição por parte da cooperativa.
2. A cooperativa não intervirá em nenhum momento no desenvolvimento e funcionamento dos sistemas de seguros privados e cooperativos, seja de forma direta ou indireta.
3. Cabe exclusivamente aos associados à escolha e a contratação dos seus sistemas de seguros, privados ou cooperativos, sem qualquer tipo de restrição ou regulamentação por parte da cooperativa.
4. A cooperativa se compromete a garantir e proteger o direito dos associados ao fomento de sistemas de seguros privados e cooperativos, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição.
Artigo 26 - Direito à liberdade de escolha em questões de moradia e propriedade
1. Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões de moradia e propriedade, sem qualquer tipo de interferência ou restrição por parte da cooperativa.
2. A cooperativa não intervirá em nenhum momento nas decisões dos associados relacionadas à escolha de sua moradia ou propriedade, seja de forma direta ou indireta.
3. A cooperativa se compromete a garantir e proteger o direito dos associados à liberdade de escolha em questões de moradia e propriedade, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição.
4. Todas as questões relacionadas à moradia e propriedade são de responsabilidade e gerenciamento da iniciativa privada, sem qualquer tipo de intervenção ou regulamentação por parte da cooperativa.
Artigo 27 - Direito à liberdade de escolha em questões de transporte e infraestrutura
1. Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões de transporte e infraestrutura, sem qualquer tipo de interferência ou restrição por parte da cooperativa.
2. A cooperativa não intervirá em nenhum momento nas decisões dos associados relacionadas à escolha de seu transporte e infraestrutura, seja de forma direta ou indireta.
3. A cooperativa se compromete a garantir e proteger o direito dos associados à liberdade de escolha em questões de transporte e infraestrutura, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição.
4. Todas as questões relacionadas ao transporte e infraestrutura são de responsabilidade e gerenciamento da iniciativa privada, sem qualquer tipo de intervenção ou regulamentação por parte da cooperativa.
Artigo 28 - Direito à liberdade de escolha em questões de meio ambiente e recursos naturais
1. Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões de meio ambiente e recursos naturais, sem qualquer tipo de interferência ou restrição por parte da cooperativa.
2. A cooperativa não intervirá em nenhum momento nas decisões dos associados relacionadas ao uso de meio ambiente e recursos naturais, seja de forma direta ou indireta.
3. A cooperativa se compromete a garantir e proteger o direito dos associados à liberdade de escolha em questões de meio ambiente e recursos naturais, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição.
4. Todas as questões relacionadas ao meio ambiente e recursos naturais são de responsabilidade e gerenciamento da iniciativa privada, sem qualquer tipo de intervenção ou regulamentação por parte da cooperativa.
Artigo 29 - Direito à liberdade de escolha em questões de bem-estar
1. Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões de bem-estar, sem qualquer tipo de interferência ou restrição por parte da cooperativa.
2. A cooperativa não intervirá em nenhum momento nas decisões dos associados relacionadas ao seu bem-estar, seja de forma direta ou indireta.
3. A cooperativa se compromete a garantir e proteger o direito dos associados à liberdade de escolha em questões de bem-estar, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição.
4. Todas as questões relacionadas ao bem-estar são de responsabilidade e gerenciamento da iniciativa privada, sem qualquer tipo de intervenção ou regulamentação por parte da cooperativa.
Artigo 30 - Direito à liberdade de escolha em questões de trabalho e emprego
1. Todos os associados têm o direito à liberdade de escolha em questões de trabalho e emprego, sem qualquer tipo de interferência ou restrição por parte da cooperativa.
2. A cooperativa não intervirá em nenhum momento nas decisões dos associados relacionadas ao seu trabalho e emprego, seja de forma direta ou indireta.
3. A cooperativa se compromete a garantir e proteger o direito dos associados à liberdade de escolha em questões de trabalho e emprego, sem qualquer tipo de intervenção ou restrição.
4. Todas as questões relacionadas ao trabalho e emprego são de responsabilidade e gerenciamento da iniciativa privada, sem qualquer tipo de intervenção ou regulamentação por parte da cooperativa.
Artigo 31 - Garantia da liberdade de escolha em questões de assistência social
1. A cooperativa assegurará a liberdade de escolha dos indivíduos em questões relacionadas à assistência social.
2. A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões individuais relacionadas à assistência social, incluindo, mas não se limitando a, a escolha de programas, instituições e/ou profissionais que prestem assistência social.
3. A assistência social será fornecida exclusivamente pela iniciativa privada, sem qualquer intervenção da cooperativa.
4. Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.
Artigo 32 - Garantia da liberdade de escolha em questões de ciência e tecnologia
1. A cooperativa garantirá a liberdade de escolha dos indivíduos e das organizações em questões relacionadas à ciência e tecnologia.
2. A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões científicas e tecnológicas dos indivíduos e das organizações, incluindo, mas não se limitando a, a escolha de pesquisas, projetos e/ou profissionais que trabalhem na área de ciência e tecnologia.
3. A ciência e tecnologia serão desenvolvidas exclusivamente pela iniciativa privada, sem qualquer intervenção da cooperativa.
4. Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.
Artigo 33 - Garantia da liberdade de escolha em questões de cultura e artes
1. A cooperativa garantirá a liberdade de escolha dos indivíduos e das organizações em questões relacionadas à cultura e artes.
2. A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões culturais e artísticas dos indivíduos e das organizações, incluindo, mas não se limitando a, a escolha de projetos, eventos e/ou profissionais que trabalhem na área de cultura e artes.
3. A cultura e artes serão desenvolvidas exclusivamente pela iniciativa privada, sem qualquer intervenção da cooperativa.
4. Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.
Artigo 34 - Garantia da liberdade de escolha em questões de comunicações e informação
1. A cooperativa garantirá a liberdade de escolha dos indivíduos e das organizações em questões relacionadas à comunicação e informação.
2. A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões de comunicação e informação dos indivíduos e das organizações, incluindo, mas não se limitando a, a escolha de meios de comunicação, conteúdos e/ou profissionais que trabalham na área de comunicação e informação.
3. A comunicação e informação serão desenvolvidas exclusivamente pela iniciativa privada, sem qualquer intervenção da cooperativa.
4. Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.
Artigo 35 - Garantia da liberdade de escolha em questões de turismo e recreação
1. A cooperativa garantirá a liberdade de escolha dos indivíduos e das organizações em questões relacionadas ao turismo e recreação.
2. A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões de turismo e recreação dos indivíduos e das organizações, incluindo, mas não se limitando a, a escolha de destinos turísticos, atividades recreativas e/ou profissionais que trabalham na área de turismo e recreação.
3. O turismo e recreação serão desenvolvidos exclusivamente pela iniciativa privada, sem qualquer intervenção da cooperativa.
4. Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.
Artigo 36 - Garantia da defesa da livre concorrência e do livre mercado
1. A cooperativa garantirá a defesa da livre concorrência e do livre mercado, promovendo condições equitativas para todos os participantes.
2. A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões de negócios dos indivíduos e das organizações, incluindo, mas não se limitando a, estabelecimento de preços, acordos comerciais e/ou práticas comerciais.
3. A livre concorrência e o livre mercado serão garantidos exclusivamente pela iniciativa privada, sem qualquer intervenção da cooperativa.
4. Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.
Artigo 37 - Limitações da Cooperativa e Liberdade do Cidadão
1. A cooperativa só poderá realizar atividades e tomar decisões que estejam de acordo com a presente Constituição. Qualquer atuação além das previstas nesta Constituição será considerada ilegal e sujeita às sanções previstas por lei, incluindo, mas não se limitando a, prisão perpétua sem fiança ou redução de pena.
2. Os cidadãos têm liberdade para realizar qualquer atividade que não seja ilegal ou inconstitucional, sem qualquer represália ou proibição por parte da cooperativa.
3. A cooperativa não poderá intervir, de forma alguma, nas decisões e atividades dos cidadãos e das organizações privadas, incluindo, mas não se limitando a, questões econômicas, políticas e sociais.
4. Qualquer violação deste artigo será considerada uma infração e sujeita às sanções previstas por lei.