CÓDIGO PENAL MILITAR DA REPÚBLICA DE PRASS 2026

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Código Penal Militar da República de Prass de 2026

Código N°002/2026

Preâmbulo

Este Código regula os crimes militares, assegura a disciplina, a hierarquia e a lealdade institucional das Forças Armadas e da Guarda Republicana, em harmonia com o Código Penal e a Lei de Execução Penal.

Título I – Da Aplicação da Lei Penal Militar

Art. 1º Este Código aplica-se aos:

I – membros das Forças Armadas;

II – integrantes da Guarda Republicana;

III – agentes em missão militar autorizada;

IV – civis em cooperação direta com operações militares;

V - integrantes da Guarda Presidencial;

VI - integrantes da Polícia Nacional;

VII - civis que atuarem contra as instituições militares nacionais;

VIII - membros do Comitê de Segurança do Estado.

Art. 2º Consideram-se crimes militares:

I – os previstos neste Código;

II – os crimes do Código Penal comum, quando praticados em serviço, em quartel, em missão ou contra instituição militar.

Art. 3º Aplica-se subsidiariamente o Código Penal comum quando não houver disposição específica.

Título II – Dos Princípios Militares

Art. 4º São princípios fundamentais:

I – hierarquia;

II – disciplina;

III – lealdade à Pátria;

IV – obediência legal;

V – honra militar.

Art. 5º Nenhuma ordem manifestamente ilegal deve ser cumprida.

Título III – Das Penas Militares

Art. 6º São penas militares:

I – advertência disciplinar;

II – repreensão formal;

III – detenção militar;

IV – prisão militar;

V – perda de patente ou posto;

VI – exclusão das Forças;

VII – reforma compulsória;

VIII - prisão perpétua;

IX - pena capital.

Art. 7º As penas observarão os limites do Código Penal comum.

Art. 8º As penas máximas estabelecidas neste Código Penal Militar são de reclusão de 50 anos, prisão perpétua e a pena capital.

Título IV – Crimes contra a Autoridade e a Hierarquia

Art. 9º Promover insubordinação coletiva. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 10° Liderar motim armado. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Capítulo II – Da Insubordinação

Art. 11° Recusar ordem legal. Pena: detenção de 1 a 5 anos.

Art. 12° Desacatar superior. Pena: detenção de 2 a 6 anos.

Art. 13° Ameaçar superior. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Título V – Crimes contra o Serviço e o Dever Militar

Art. 14° Abandonar serviço sem autorização. Pena: detenção de 1 a 5 anos.

Art. 15° Desertar em situação de crise. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Título VI – Da Negligência e Omissão

Art. 16° Agir com negligência em missão. Pena: detenção de até 3 anos.

Art. 17° Omitir-se em situação de risco coletivo. Pena: reclusão de 2 a 7 anos.

Título V – Crimes contra a Segurança Nacional Militar

Art. 18° Colaborar com força inimiga. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Art. 19° Divulgar segredo militar. Pena: reclusão de 15 a 30 anos.

Art. 20° Sabotar instalações militares. Pena: reclusão de 25 a 50 anos, prisão perpétua ou pena capital.

Título VI – Crimes contra o Patrimônio Militar

Art. 21° Desviar armamento ou equipamentos. Pena: reclusão de 10 a 25 anos.

Art. 22° Danificar material militar. Pena: reclusão de 5 a 15 anos.

Título VII – Crimes contra a Honra Militar

Art. 23° Usar indevidamente uniforme ou insígnia. Pena: detenção de até 2 anos.

Art. 24° Manchar a imagem das Forças Armadas em ato público. Pena: detenção de 1 a 3 anos.

Título VIII – Crimes em Operações e Conflitos

Art. 25° Abandonar posição em combate. Pena: reclusão de 8 a 20 anos.

Art. 26° Reter suprimentos indevidamente. Pena: reclusão de 3 a 8 anos.

Art. 27° Usar força sem autorização em missão. Pena: reclusão de 4 a 10 anos.

Título IX – Crimes contra Civis em Contexto Militar

Art. 28° Praticar abuso contra civil em operação. Pena: conforme o Código Penal, com agravante.

Art. 29° Apropriar-se de bens civis em missão. Pena: reclusão de 2 a 6 anos.

Título X – Do Processo Penal Militar

Art. 30° Os crimes militares serão julgados pela Justiça Militar.

Art. 31° É assegurado contraditório e ampla defesa.

Art. 32° O inquérito militar será conduzido por autoridade designada.

Título XI – Da Execução Penal Militar

Art. 33° A execução da pena observará a Lei de Execução Penal e o Código Penal.

Art. 34° A prisão militar será cumprida em unidade própria.

Art. 35° A perda de patente será declarada por decisão judicial.

Título XII – Disposições Finais

Art. 36° Este Código integra o sistema penal nacional.

Art. 37° Aplicam-se subsidiariamente o Código Penal comum.

Art. 38° Revogam-se normas em contrário.

Art. 39° Este Código entra em vigor na data de sua promulgação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass.