CÓDIGO DO CONSUMIDOR DA REPÚBLICA DE PRASS 2026
Índice
- 1 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
- 1.2 TÍTULO II – DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
- 1.3 TÍTULO III – DA QUALIDADE, SEGURANÇA E INFORMAÇÃO
- 1.4 TÍTULO IV – DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
- 1.5 TÍTULO V – DOS CONTRATOS DE CONSUMO
- 1.6 TÍTULO VI – DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO E FATO DO PRODUTO
- 1.7 TÍTULO VII – DA PROTEÇÃO CONTRATUAL E DO SUPERENDIVIDAMENTO
- 1.8 TÍTULO VIII – DAS SANÇÕES
- 1.9 TÍTULO IX – DO ACESSO À JUSTIÇA E DEFESA COLETIVA
- 1.10 TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA REPÚBLICA DE PRASS
Código N°007/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º
Este Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
Art. 2º
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços.
Art. 4º
A política nacional de proteção ao consumidor observará:
I – Dignidade da pessoa humana;
II – Vulnerabilidade do consumidor;
III – Boa-fé objetiva;
IV – Transparência;
V – Equilíbrio nas relações de consumo;
VI – Livre concorrência leal.
TÍTULO II – DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 5º
São direitos básicos do consumidor:
I – Informação clara, adequada e verdadeira;
II – Proteção contra práticas abusivas;
III – Segurança contra produtos e serviços perigosos;
IV – Reparação integral dos danos;
V – Acesso à justiça e à mediação;
VI – Proteção contra cláusulas abusivas.
TÍTULO III – DA QUALIDADE, SEGURANÇA E INFORMAÇÃO
Art. 6º
Produtos e serviços devem atender aos padrões de qualidade e segurança.
Art. 7º
É obrigatória a informação clara sobre:
I – Preço total;
II – Tributos incidentes;
III – Riscos;
IV – Garantia;
V – Prazo de validade;
VI – Origem do produto.
Art. 8º
Publicidade enganosa ou abusiva é proibida.
TÍTULO IV – DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
Art. 9º
É vedado ao fornecedor:
I – Venda casada;
II – Cobrança de taxa não informada previamente;
III – Elevação de preços sem justa causa;
IV – Recusa injustificada de atendimento;
V – Assédio ou pressão excessiva ao consumidor.
TÍTULO V – DOS CONTRATOS DE CONSUMO
Art. 10º
Os contratos devem ser redigidos de forma clara e acessível.
Art. 11º
São nulas de pleno direito cláusulas que:
I – Exonerem responsabilidade do fornecedor;
II – Estabeleçam desvantagem exagerada;
III – Limitem indevidamente direitos do consumidor.
Art. 12º
Nos contratos de adesão, o consumidor poderá rescindir sem penalidade em até 7 dias, quando celebrado fora do estabelecimento comercial ou por meio eletrônico.
TÍTULO VI – DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO E FATO DO PRODUTO
Art. 13º
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos do produto ou serviço.
Art. 14º
O consumidor poderá exigir, à sua escolha:
I – Substituição do produto;
II – Restituição do valor pago;
III – Abatimento proporcional do preço.
TÍTULO VII – DA PROTEÇÃO CONTRATUAL E DO SUPERENDIVIDAMENTO
Art. 15º
É assegurada proteção ao consumidor superendividado, com direito a renegociação e plano de pagamento justo.
Art. 16º
É vedada a concessão irresponsável de crédito.
TÍTULO VIII – DAS SANÇÕES
Art. 17º
As infrações a este Código sujeitam o fornecedor a:
I – Multa administrativa;
II – Suspensão de atividade;
III – Cassação de licença;
IV – Indenização por danos morais e materiais.
TÍTULO IX – DO ACESSO À JUSTIÇA E DEFESA COLETIVA
Art. 18º
O consumidor poderá recorrer a:
I – Órgãos administrativos de defesa do consumidor;
II – Mediação e conciliação;
III – Poder Judiciário.
Art. 19º
São admitidas ações coletivas para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º
Este Código aplica-se a todas as relações de consumo no território nacional.
Art. 21º
Leis especiais poderão complementar este Código.
Art. 22º
Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República