CÓDIGO DE URBANISMO E PAISAGEM URBANA DA REPÚBLICA DE PRASS 2026
Índice
CÓDIGO DE URBANISMO E PAISAGEM URBANA
Código N°005/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona o presente Código:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código estabelece normas de urbanismo, uso do solo, paisagem urbana, padrões construtivos e sinalização viária, visando a segurança, a harmonia visual, a funcionalidade das cidades e a preservação da ordem urbana.
Art. 2º A política urbana reger-se-á pelos princípios da:
I – segurança estrutural e territorial;
II – harmonia estética e paisagística;
III – racionalidade construtiva;
IV – clareza visual e funcional dos espaços públicos.
TÍTULO II
DOS LIMITES DE ALTURA E LOCALIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 3º É terminantemente proibida a construção de edifícios ou quaisquer estruturas permanentes a altitude igual ou superior a 4.000 (quatro mil) metros acima do nível do solo.
Art. 4º É proibida a construção de edifícios com altura superior a 150 (cento e cinquenta) metros, independentemente de sua finalidade.
Parágrafo único. A altura será medida do nível natural do solo até o ponto mais elevado da edificação, excluídos para-raios e dispositivos técnicos mínimos de segurança.
TÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES CROMÁTICAS E DA PAISAGEM URBANA
Art. 5º Fica proibida a construção, reforma, pintura ou manutenção de edifícios com altura superior a 10 (dez) metros que apresentem cor rosa, em qualquer tonalidade predominante.
§ 1º Considera-se cor rosa toda tonalidade que, isoladamente ou em conjunto, caracterize visualmente a edificação como predominantemente rosa.
§ 2º A proibição aplica-se a fachadas, revestimentos externos, painéis, elementos arquitetônicos dominantes e coberturas visíveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar regulamento técnico complementar para definir critérios objetivos de aferição cromática e padrões estéticos urbanos.
TÍTULO IV
DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA E DO ASFALTO
Art. 7º Fica proibido o uso de cores diversas na sinalização horizontal de vias públicas asfaltadas.
Art. 8º A sinalização viária horizontal deverá utilizar exclusivamente:
I – cor branca, para demarcações gerais, faixas de rolamento, travessias e indicações padrão;
II – cor amarela, para sinalizações de advertência, proibição, separação de fluxos e áreas de risco.
Parágrafo único. É vedado o uso de quaisquer outras cores no asfalto, incluindo vermelho, azul, verde, rosa ou variações não previstas neste Código.
Art. 9° É vedado o uso estético do asfalto para propaganda ideológica, não tradicional ou contrária a ordem constitucional.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 10º Compete aos órgãos de urbanismo, obras públicas, trânsito e fiscalização administrativa assegurar o cumprimento deste Código.
Art. 11° O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – suspensão ou cassação de alvarás;
IV – embargo de obra;
V – obrigação de adequação ou demolição, às expensas do responsável.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12° Regulamentos complementares disporão sobre critérios técnicos, procedimentos de licenciamento e fiscalização.
Art. 13° Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República