CÓDIGO DE TRÂNSITO E MOBILIDADE DA REPÚBLICA DE PRASS 2026
Índice
Código de Trânsito e Mobilidade
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º Este Código estabelece normas de trânsito e mobilidade no território nacional, visando à segurança viária, à ordem pública e à fluidez da circulação.
Art. 2º Para fins deste Código, considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em conjunto, para fins de circulação, parada ou estacionamento.
Capítulo II – Dos Veículos
Art. 3º Fica proibida a circulação, em vias públicas urbanas e rodoviárias, de veículos movidos por força animal, incluindo carroças, charretes e similares.
Parágrafo único. A exceção somente poderá ocorrer em eventos culturais autorizados previamente pela autoridade de trânsito competente.
Capítulo III – Dos Limites de Velocidade
Art. 4º A velocidade máxima permitida será de:
I – 60 km/h em rodovias;
II – 40 km/h em ruas e vias urbanas comuns.
Art. 5º É permitida a ultrapassagem dos limites de velocidade estabelecidos no artigo anterior exclusivamente em:
I – rachas, corridas e competições automobilísticas;
II – áreas, pistas ou vias destinadas oficialmente a esse tipo de prática.
§1º As práticas descritas neste artigo deverão ocorrer somente em locais autorizados pelo poder público.
§2º A realização de eventos sem autorização sujeita os responsáveis às penalidades previstas neste Código.
Capítulo IV – Dos Pedestres
Art. 6º É proibida a travessia de pedestres fora das faixas destinadas a esse fim.
Parágrafo único. A infração sujeita o pedestre à advertência ou multa, conforme regulamentação da autoridade competente.
Capítulo V – Da Habilitação
Art. 7º É permitida a condução de veículos automotores a partir dos 16 anos de idade, desde que o condutor possua Carteira Nacional de Habilitação válida.
Parágrafo único. A habilitação deverá observar critérios médicos, teóricos e práticos definidos pela autoridade de trânsito.
Capítulo VI – Das Infrações e Multas
Art. 8º As infrações de trânsito classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
Art. 9º Os valores das multas ficam fixados da seguinte forma:
I – Infração leve: Ð 50,00;
II – Infração média: Ð 150,00;
III – Infração grave: Ð 300,00;
IV – Infração gravíssima: Ð 600,00.
Art. 10° Dirigir em velocidade superior à permitida fora das exceções legais constitui infração grave.
Art. 11° Conduzir veículo movido por animal em via pública constitui infração gravíssima.
Art. 12° Permitir ou realizar travessia fora da faixa constitui infração leve.
Capítulo VII – Disposições Finais
Art. 13° A autoridade de trânsito poderá regulamentar este Código por meio de decretos e normas complementares.
Art. 14° Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República