RESOLUÇÃO N°007/2026 DO CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS

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RESOLUÇÃO Nº007/2026

DO CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Dispõe sobre a reorganização da segurança do Estado e a criação da Agência de Segurança do Estado.

O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA REORGANIZAÇÃO DA SEGURANÇA DO ESTADO

Artigo 1º Fica aprovada a reorganização da estrutura de segurança da República de Prass.

Artigo 2º Ficam unificados os seguintes órgãos:

I — Comitê de Segurança do Estado;

II — Serviço Nacional de Migração;

III — Departamento Nacional de Inteligência Policial.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DA AGÊNCIA DE SEGURANÇA DO ESTADO

Artigo 3º Fica criada a Agência de Segurança do Estado (ASE), órgão central responsável pela segurança estratégica da República de Prass.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 4º Compete à Agência de Segurança do Estado:

I — inteligência interna;

II — contrainteligência;

III — inteligência externa;

IV — contrainteligência externa;

V — inteligência militar;

VI — inteligência policial;

VII — combate ao terrorismo;

VIII — controle e fiscalização de fronteiras;

IX — proteção do Estado e de suas instituições.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA OPERACIONAL

Artigo 5º A Agência de Segurança do Estado contará com:

I — Departamento de Inteligência;

II — Departamento de Contrainteligência;

III — Departamento de Inteligência Externa;

IV — Departamento de Inteligência Militar;

V — Departamento de Inteligência Policial;

VI — Unidade de Controle de Fronteiras;

VII — Tropa Especial de Segurança do Estado, incluindo unidade antiterrorista.

CAPÍTULO V

DA SUBORDINAÇÃO

Artigo 6º A Agência de Segurança do Estado ficará subordinada diretamente ao Presidente da República, podendo atuar em coordenação com:

I — O Ministério do Interior;

II — o Ministério de Guerra;

III — demais órgãos de segurança.

CAPÍTULO VI

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 7º Os bens, recursos, servidores e atribuições dos órgãos unificados serão transferidos para a Agência de Segurança do Estado.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º O Poder Executivo regulamentará a estrutura e funcionamento da Agência de Segurança do Estado.

Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 24 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional