RESOLUÇÃO N°004/2026 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 RESOLUÇÃO Nº004/2026 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- 1.1 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO
- 1.3 CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
- 1.4 CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE DEFESA E REVISÃO
- 1.5 CAPÍTULO V – DO SIGILO E DA PUBLICIDADE
- 1.6 CAPÍTULO VI – DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
- 1.7 CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
RESOLUÇÃO Nº004/2026 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Preâmbulo
O Ministério da Justiça da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, visando à proteção da dignidade humana, da segurança nacional, da liberdade religiosa e da ordem constitucional,
Resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Ministério da Justiça, as seguintes listas nacionais:
I – Lista Nacional de Pessoas que Praticam o Tráfico Humano; II – Lista Nacional de Pessoas que Patrocinam o Terrorismo; III – Lista Nacional de Pessoas que Violam a Liberdade Religiosa.
Art. 2º As listas terão caráter administrativo, preventivo e sancionatório, visando à repressão de condutas que atentem contra os valores fundamentais da República.
Art. 3º A gestão, atualização e fiscalização das listas caberá ao Ministério da Justiça, com apoio do Comitê de Segurança do Estado.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO
Art. 4º Poderão ser incluídas nas listas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que:
I – sejam investigadas, indiciadas, processadas ou condenadas por tráfico humano; II – financiem, apoiem, promovam ou auxiliem organizações terroristas; III – pratiquem, incentivem ou organizem perseguição religiosa, discriminação, impedimento de culto ou violência por motivo religioso.
Art. 5º A inclusão será fundamentada em relatórios técnicos, provas documentais e informações oficiais.
Art. 6º A decisão de inclusão será homologada pelo Ministro da Justiça.
CAPÍTULO III – DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 7º As pessoas incluídas nas listas estarão sujeitas às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades penais cabíveis:
I – proibição de ingresso ou permanência no território nacional; II – bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros; III – proibição de abertura de contas; IV – impedimento de contratar com o poder público; V – cancelamento de benefícios estatais; VI – monitoramento especial.
Art. 8º Para estrangeiros, aplicar-se-á também:
I – revogação de vistos; II – deportação ou expulsão; III – restrição migratória permanente.
Art. 9º Para nacionais, poderão ser aplicadas, adicionalmente:
I – suspensão de direitos políticos, nos termos da lei; II – restrição ao exercício de funções públicas; III – inclusão em cadastro de risco nacional.
CAPÍTULO IV – DO DIREITO DE DEFESA E REVISÃO
Art. 10. A pessoa incluída poderá requerer revisão administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. O pedido será analisado por comissão especial do Ministério da Justiça.
Art. 12. A exclusão ocorrerá mediante comprovação de cessação da conduta ilícita ou erro na inclusão.
Art. 13. As listas serão revisadas obrigatoriamente a cada 6 (seis) meses.
CAPÍTULO V – DO SIGILO E DA PUBLICIDADE
Art. 14. As listas poderão conter partes públicas e partes sigilosas, conforme interesse da segurança nacional.
Art. 15. O acesso aos dados será restrito às autoridades competentes.
Art. 16. O uso indevido das informações constitui infração grave.
CAPÍTULO VI – DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 17. O Ministério da Justiça atuará em cooperação com:
I – Comitê de Segurança do Estado; II – Polícia Nacional; III – Ministério das Relações Exteriores; IV – Sistema Financeiro Nacional; V – Organismos internacionais parceiros.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se disposições em contrário.
Doralândia, 5 de fevereiro de 2026.
Lucas Costa de Sá, Ministro da Justiça da República de Prass