REGULAMENTO TÉCNICO N°007/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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REGULAMENTO TÉCNICO Nº007/2026

Dispõe sobre os procedimentos operacionais, mecanismos de controle, prazos, registros, fiscalização e sanções relativas à Declaração de Saída Temporária do Território Nacional e ao não regresso dentro do prazo de validade.

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º — Objeto

Este Regulamento Técnico estabelece normas operacionais para:

I — registro, validação e controle das Declarações de Saída Temporária;

II — monitoramento do prazo de validade;

III — procedimentos de notificação automática;

IV — classificação técnica das infrações por não regresso;

V — aplicação de sanções administrativas;

VI — integração dos sistemas de controle migratório.

Art. 2º — Definições Técnicas

Para efeitos deste regulamento:

Declaração de Saída (DS): autorização administrativa registrada no Sistema Nacional de Controle e Mobilidade.

Prazo de Validade (PV): período autorizado de permanência fora do território.

Não Regresso (NR): ausência de registro de entrada após o término do PV.

Tempo de Irregularidade (TI): intervalo entre o fim do PV e o retorno efetivo.

CAPÍTULO II — SISTEMA DE CONTROLE

Seção I — Sistema de Registros

Art. 3º

Toda Declaração de Saída deverá conter:

I — data e hora de saída;

II — prazo autorizado;

III — justificativa categorizada;

IV — país de destino declarado;

V — informações básicas pessoais.

Art. 4º — Monitoramento Automatizado

O sistema deverá:

I)Atualizar o status em tempo real;

II)Calcular automaticamente o TI;

III)Registrar eventos de retorno.

CAPÍTULO III — PROCEDIMENTOS APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO

Seção I — Fluxo Automático

Art. 5º

Após o término do prazo:

1. O sistema altera o status;

2. Envia notificação imediata;

3. Inicia contagem do Tempo de Irregularidade.

CAPÍTULO IV — CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 6º — Níveis Técnicos

Nível I — Irregularidade Leve

Até 90 dias de atraso.

Nível II — Irregularidade Moderada

Entre 91 e 180 dias.

Nível III — Irregularidade Grave

Entre 181 e 365 dias.

Nível IV — Irregularidade Crítica

Superior a 365 dias.

CAPÍTULO V — SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I — Penalidades Técnicas

Art. 7º

As sanções poderão incluir:

I — multa progressiva diária;

II — restrição de serviços públicos;

III — suspensão de documentos administrativos;

IV — perda de benefícios estatais;

V — restrição de mobilidade futura.

CAPÍTULO VI — FATORES AGRAVANTES

Art. 8º

Aumentam a penalidade:

I)Falsidade documental;

II)Ocultação de localização;

III)Reincidência;

IV)Risco à segurança nacional.

CAPÍTULO VII — REGULARIZAÇÃO

Art. 9º

O declarante poderá regularizar mediante:

I — retorno voluntário;

II — pagamento das multas;

III — justificativa comprovada;

IV — solicitação de revisão administrativa.

CAPÍTULO VIII — SISTEMAS E AUDITORIA

Art. 10º

O sistema deverá possuir:

I)Registro imutável de eventos;

II)Auditoria;

III)Controle antifraude.

CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º

Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República