REGULAMENTO TÉCNICO N°007/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 REGULAMENTO TÉCNICO Nº007/2026
- 1.1 CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 CAPÍTULO II — SISTEMA DE CONTROLE
- 1.3 CAPÍTULO III — PROCEDIMENTOS APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO
- 1.4 CAPÍTULO IV — CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
- 1.5 CAPÍTULO V — SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
- 1.6 CAPÍTULO VI — FATORES AGRAVANTES
- 1.7 CAPÍTULO VII — REGULARIZAÇÃO
- 1.8 CAPÍTULO VIII — SISTEMAS E AUDITORIA
- 1.9 CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
REGULAMENTO TÉCNICO Nº007/2026
Dispõe sobre os procedimentos operacionais, mecanismos de controle, prazos, registros, fiscalização e sanções relativas à Declaração de Saída Temporária do Território Nacional e ao não regresso dentro do prazo de validade.
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Objeto
Este Regulamento Técnico estabelece normas operacionais para:
I — registro, validação e controle das Declarações de Saída Temporária;
II — monitoramento do prazo de validade;
III — procedimentos de notificação automática;
IV — classificação técnica das infrações por não regresso;
V — aplicação de sanções administrativas;
VI — integração dos sistemas de controle migratório.
Art. 2º — Definições Técnicas
Para efeitos deste regulamento:
Declaração de Saída (DS): autorização administrativa registrada no Sistema Nacional de Controle e Mobilidade.
Prazo de Validade (PV): período autorizado de permanência fora do território.
Não Regresso (NR): ausência de registro de entrada após o término do PV.
Tempo de Irregularidade (TI): intervalo entre o fim do PV e o retorno efetivo.
CAPÍTULO II — SISTEMA DE CONTROLE
Seção I — Sistema de Registros
Art. 3º
Toda Declaração de Saída deverá conter:
I — data e hora de saída;
II — prazo autorizado;
III — justificativa categorizada;
IV — país de destino declarado;
V — informações básicas pessoais.
Art. 4º — Monitoramento Automatizado
O sistema deverá:
I)Atualizar o status em tempo real;
II)Calcular automaticamente o TI;
III)Registrar eventos de retorno.
CAPÍTULO III — PROCEDIMENTOS APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO
Seção I — Fluxo Automático
Art. 5º
Após o término do prazo:
1. O sistema altera o status;
2. Envia notificação imediata;
3. Inicia contagem do Tempo de Irregularidade.
CAPÍTULO IV — CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 6º — Níveis Técnicos
Nível I — Irregularidade Leve
Até 90 dias de atraso.
Nível II — Irregularidade Moderada
Entre 91 e 180 dias.
Nível III — Irregularidade Grave
Entre 181 e 365 dias.
Nível IV — Irregularidade Crítica
Superior a 365 dias.
CAPÍTULO V — SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I — Penalidades Técnicas
Art. 7º
As sanções poderão incluir:
I — multa progressiva diária;
II — restrição de serviços públicos;
III — suspensão de documentos administrativos;
IV — perda de benefícios estatais;
V — restrição de mobilidade futura.
CAPÍTULO VI — FATORES AGRAVANTES
Art. 8º
Aumentam a penalidade:
I)Falsidade documental;
II)Ocultação de localização;
III)Reincidência;
IV)Risco à segurança nacional.
CAPÍTULO VII — REGULARIZAÇÃO
Art. 9º
O declarante poderá regularizar mediante:
I — retorno voluntário;
II — pagamento das multas;
III — justificativa comprovada;
IV — solicitação de revisão administrativa.
CAPÍTULO VIII — SISTEMAS E AUDITORIA
Art. 10º
O sistema deverá possuir:
I)Registro imutável de eventos;
II)Auditoria;
III)Controle antifraude.
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º
Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República