REGULAMENTO TÉCNICO N°006/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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REGULAMENTO TÉCNICO DE CATEGORIAS RACIAIS EM CENSOS POPULACIONAIS DA REPÚBLICA DE PRASS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º O presente Regulamento estabelece as categorias raciais oficiais utilizadas nos censos populacionais e levantamentos estatísticos realizados na República de Prass.

Artigo 2º O objetivo deste Regulamento é padronizar a coleta de dados raciais para fins estatísticos, demográficos e administrativos.

Artigo 3º A aplicação deste Regulamento será coordenada pelo Ministério da Economia da República de Prass por meio do órgão responsável pelas estatísticas nacionais, em cooperação com o Ministério do Interior da República de Prass.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DE CLASSIFICAÇÃO

Artigo 4º A classificação racial nos censos populacionais deverá obedecer aos seguintes princípios:

I — padronização estatística nacional;

II — clareza na identificação das categorias;

III — autodeclaração do cidadão como critério principal;

IV — respeito à dignidade e identidade dos indivíduos.

Artigo 5º A classificação racial será utilizada exclusivamente para fins estatísticos e administrativos.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS RACIAIS OFICIAIS

Artigo 6º Para fins censitários, ficam estabelecidas as seguintes categorias raciais:

I — Branca Indivíduos de origem europeia ou predominantemente caucasiana.

II — Parda ou Mestiça Indivíduos resultantes da mistura de diferentes origens raciais.

III — Negra Indivíduos de origem africana ou afrodescendentes.

IV — Amarela Indivíduos de origem asiática.

V — Indígena Indivíduos pertencentes a povos originários ou comunidades indígenas.

VI — Outra ou Não Declarada Categoria destinada a indivíduos que não se enquadrem nas categorias anteriores ou que optem por não declarar sua identificação racial.

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO RACIAL

Artigo 7º A identificação racial será realizada preferencialmente por autodeclaração do cidadão.

Artigo 8º Nos casos em que não for possível a autodeclaração, poderá ser utilizada classificação estatística provisória conforme critérios técnicos do órgão censitário.

CAPÍTULO V

DA COLETA E REGISTRO DOS DADOS

Artigo 9º Os dados raciais serão coletados por meio de:

I — questionários censitários;

II — entrevistas domiciliares;

III — registros administrativos do Estado.

Artigo 10º As informações raciais deverão ser registradas de forma padronizada no sistema estatístico nacional.

CAPÍTULO VI

DA CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS

Artigo 11º As informações raciais coletadas são confidenciais e somente poderão ser utilizadas para fins estatísticos e administrativos.

Artigo 12º É proibida a divulgação de dados que permitam a identificação individual de cidadãos.

CAPÍTULO VII

DA ATUALIZAÇÃO DAS CATEGORIAS

Artigo 13º As categorias raciais estabelecidas neste Regulamento poderão ser atualizadas por norma técnica emitida pelo Ministério da Economia da República de Prass mediante estudos demográficos e estatísticos.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14º Este Regulamento complementa o Regulamento Técnico do Censo Populacional Geral e o Regulamento Técnico do Censo Demográfico Racial da República de Prass.

Artigo 15º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 14 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República