REGULAMENTO TÉCNICO N°005/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
REGULAMENTO TÉCNICO DO CENSO POPULACIONAL GERAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Regulamento Técnico N°005/2026
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º O presente Regulamento estabelece as normas técnicas para a organização, execução e divulgação do Censo Populacional Geral da República de Prass, destinado à coleta de dados demográficos, sociais e econômicos da população.
Artigo 2º O Censo Populacional Geral constitui instrumento oficial de levantamento estatístico nacional para conhecimento da estrutura e distribuição da população do país.
Artigo 3º A realização do Censo Populacional será coordenada pelo :
I)Ministério da Economia da República de Prass
II)Ministério do Interior da República de Prass
III)Ministério do Poder Popular da República de Prass.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO CENSO
Artigo 4º O Censo Populacional Geral tem como objetivos:
I — determinar o número total de habitantes do país;
II — identificar a distribuição geográfica da população;
III — coletar informações sociais e econômicas;
IV — fornecer dados para planejamento governamental;
V — apoiar políticas públicas e administrativas.
CAPÍTULO III
DA PERIODICIDADE
Artigo 5º O Censo Populacional Geral será realizado a cada 10 anos em todo o território da República de Prass.
Artigo 6º Levantamentos estatísticos complementares poderão ser realizados entre os censos oficiais.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO CENSITÁRIA
Artigo 7º A execução do Censo será realizada por meio de:
I — coordenação nacional;
II — coordenações provinciais;
III — equipes municipais de recenseamento.
Artigo 8º Os agentes recenseadores serão designados pelo órgão estatístico nacional e deverão portar identificação oficial.
CAPÍTULO V
DA COLETA DE INFORMAÇÕES
Artigo 9º A coleta de dados censitários será realizada por meio de:
I — entrevistas domiciliares;
II — questionários oficiais;
III — sistemas digitais de coleta de dados;
IV — registros administrativos do Estado.
Artigo 10º Os dados coletados poderão incluir informações sobre:
I — composição familiar;
II — idade e sexo;
III — estado civil;
IV — escolaridade;
V — ocupação e renda;
VI — condições de moradia.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
Artigo 11º Todo cidadão ou residente deverá prestar informações verdadeiras aos agentes recenseadores.
Artigo 12º Os cidadãos têm direito à confidencialidade das informações fornecidas.
CAPÍTULO VII
DA CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS
Artigo 13º As informações individuais coletadas no Censo são confidenciais e somente poderão ser utilizadas para fins estatísticos.
Artigo 14º É proibida a divulgação de dados que permitam identificar pessoas ou famílias individualmente.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Artigo 15º Os resultados oficiais do Censo Populacional Geral serão divulgados por meio de relatórios estatísticos nacionais.
Artigo 16º Os resultados também serão publicados no Diário Oficial da República de Prass.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES CENSITÁRIAS
Artigo 17º Constituem infrações censitárias:
I — prestar informações falsas;
II — impedir ou dificultar o trabalho dos recenseadores;
III — divulgar indevidamente informações confidenciais.
Artigo 18º As infrações poderão resultar em advertência, multa administrativa ou outras sanções previstas na Lei de Estatísticas e Censos Populacionais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19º O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para a execução deste Regulamento.
Artigo 20º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 14 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República