REGULAMENTO INTERNO N°007/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º O presente Regulamento Interno disciplina a organização, funcionamento, competências e procedimentos do Conselho de Estado, órgão superior do sistema judicial da República de Prass.

Artigo 2º O Conselho de Estado tem como finalidade garantir:

I — a aplicação da Constituição e das leis da República de Prass;

II — a proteção dos direitos fundamentais da população;

III — a resolução de conflitos judiciais;

IV — a fiscalização da legalidade dos atos do Estado;

V - a assessoria da Presidência da República em matérias de relevância nacional.

Artigo 3º O Conselho de Estado exercerá suas funções com base nos princípios de:

I — legalidade;

II — justiça social;

III — independência judicial;

IV — imparcialidade;

V — proteção dos direitos constitucionais.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ESTADO

Artigo 4º O Conselho de Estado será composto por 3 (três) membros.

Artigo 5º Os membros do Conselho de Estado serão eleitos pelo Conselho Nacional da República de Prass.

Artigo 6º Para ser membro do Conselho de Estado é necessário:

I — possuir reputação ilibada;

II — não possuir condenação criminal;

III — possuir notável saber jurídico e administrativo.

Artigo 7º O mandato dos membros do Conselho de Estado será de 6 (seis) anos, sendo permitida a reeleição ilimitada.

CAPÍTULO III

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE ESTADO

Artigo 8º O Conselho de Estado será presidido pelo Presidente do Conselho de Estado, eleito pelo Conselho Nacional.

Artigo 9º O mandato do Presidente do Conselho de Estado será de 6 (seis) anos, sendo permitida a reeleição ilimitada.

Artigo 10º Compete ao Presidente do Conselho de Estado:

I — dirigir os trabalhos do Conselho;

II — convocar e presidir as sessões;

III — representar o Conselho de Estado perante os demais órgãos do Estado;

IV — organizar a distribuição de processos entre as salas do Conselho de Estado;

V — assegurar o cumprimento das decisões do Conselho de Estado.

CAPÍTULO IV

QUÓRUM E DECISÕES

Artigo 11º Para que o Conselho de Estado delibere validamente, será necessária a presença mínima de 2 (dois) dos 3 (três) membros.

Artigo 12º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Artigo 13º Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Estado terá voto de desempate.

CAPÍTULO V

ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO DE ESTADO

O Conselho de Estado será organizado em Salas especializadas, responsáveis pela análise e julgamento de matérias específicas.

CAPÍTULO VI

SALA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E SOCIAIS

Artigo 14º A Sala de Garantias Constitucionais e Sociais é responsável por:

I — julgar ações relativas à interpretação da Constituição;

II — analisar violações de direitos fundamentais;

III — julgar ações de controle de constitucionalidade;

IV — garantir a proteção de direitos sociais da população.

Artigo 15º A Sala será composta por 2 membros do Conselho designados pelo Presidente do Conselho de Estado.

CAPÍTULO VII

SALA CRIMINAL

Artigo 16º Compete à Sala Criminal:

I — julgar crimes de grande relevância nacional;

II — analisar recursos em processos penais;

III — julgar crimes contra o Estado, a ordem pública e a segurança nacional.

Artigo 17º A Sala Criminal será composta por 2 membros do Conselho designados pelo Presidente do Conselho de Estado.

CAPÍTULO VIII

SALA TRABALHISTA

Artigo 18º Compete à Sala Trabalhista:

I — julgar conflitos entre trabalhadores e empregadores;

II — garantir o cumprimento da legislação trabalhista;

III — decidir recursos relacionados a direitos trabalhistas.

Artigo 19º A Sala Trabalhista será composta por 1 membro do Conselho designado pelo Presidente do Conselho de Estado.

CAPÍTULO IX

SALA DE GOVERNO

Artigo 20º Compete à Sala de Governo:

I — julgar litígios envolvendo órgãos do governo;

II — analisar a legalidade de atos administrativos;

III — julgar ações relacionadas à administração pública.

Artigo 21º A Sala será composta por 1 membro do Conselho designado pelo Presidente do Conselho de Estado.

CAPÍTULO X

SALA DE URGÊNCIAS

Artigo 22º A Sala de Urgências é responsável por:

I — julgar medidas urgentes e cautelares;

II — analisar pedidos de habeas corpus;

III — decidir casos que exijam resposta judicial imediata.

Artigo 23º A Sala será composta por 2 membros do Conselho designados pelo Presidente do Conselho de Estado.

CAPÍTULO XI

SALA DE TUTORIA DE MENORES

Artigo 24º Compete à Sala de Tutoria de Menores:

I — julgar casos relacionados à proteção de crianças e adolescentes;

II — decidir processos de guarda, tutela e adoção;

III — garantir os direitos fundamentais de menores.

Artigo 25º A Sala será composta por 1 membro do Conselho designado pelo Presidente do Conselho de Estado.

CAPÍTULO XII

SESSÕES E PROCEDIMENTOS

Artigo 26º As sessões do Conselho de Estado poderão ser:

I — privadas;

II — confidenciais, quando envolverem segurança nacional ou proteção de menores.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27º O presente Regulamento poderá ser alterado mediante aprovação do Conselho Nacional da República de Prass.

Artigo 28º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 9 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República