Lei N°111/2026 da República de Prass
Índice
Lei da Legítima Defesa
Lei Nº111/2026
O Conselho Consultivo Nacional, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Presidente da República de Prass sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º A presente Lei dispõe sobre os limites, condições e permissões relativas ao exercício da legítima defesa na República de Prass.
Artigo 2º A legítima defesa constitui o direito de reação proporcional e necessária contra agressão ou ameaça criminosa, observados os limites previstos nesta Lei e nas demais normas nacionais.
TÍTULO II
DA LEGÍTIMA DEFESA
Artigo 3º Poderá exercer legítima defesa o cidadão que reaja contra indivíduo que pratique ou tente praticar:
I – ato violento contra sua integridade física;
II – crimes contra a vida;
III – violência destinada à tomada de bens ou propriedades;
IV – outros crimes previstos no Código Penal que representem ameaça imediata e ilícita.
Artigo 4º A legítima defesa poderá ser exercida mediante utilização de:
I – armas brancas legalmente possuídas;
II – armas de fogo legalmente possuídas;
III – instrumentos retirados do próprio agressor durante a ação.
TÍTULO III
DA DEFESA DE TERCEIROS
Artigo 5º O exercício da legítima defesa também poderá ocorrer em proteção de terceiros, incluindo vizinhos e outras pessoas, quando houver ameaça criminosa ou intenção evidente de prática de crime.
Artigo 6º A defesa de terceiros deverá observar os mesmos limites de necessidade e proporcionalidade previstos nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS LIMITAÇÕES
Artigo 7º É vedado o uso de armas brancas ou armas de fogo contra pessoa que não tenha cometido, tentado cometer ou participado do ato criminoso.
Artigo 8º Não será admitido o uso excessivo de violência.
Artigo 9º A legítima defesa deverá possuir finalidade prioritária de:
I – neutralização da ameaça;
II – proteção da vida e da integridade física;
III – interrupção do crime ou da agressão.
Artigo 10º A responsabilização penal e aplicação de sanções ao autor do crime competem exclusivamente às autoridades competentes e ao devido processo legal.
TÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Artigo 11º Toda ocorrência envolvendo legítima defesa deverá ser comunicada à Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular.
Artigo 12º A Segurança Interna das Forças de Mobilização Popular ficará encarregada de:
I – registrar a ocorrência;
II – realizar investigação;
III – coletar provas e testemunhos;
IV – encaminhar o caso às autoridades competentes.
Artigo 13º A investigação deverá observar:
I – os procedimentos previstos nas leis nacionais;
II – a regularidade processual;
III – a preservação das provas.
TÍTULO VI
DAS ARMAS UTILIZADAS
Artigo 14º A arma branca ou arma de fogo utilizada em legítima defesa deverá ser:
I – comprovadamente de propriedade do defensor;
II – comprovadamente retirada do agressor durante a ação defensiva.
TÍTULO VII
DOS EFEITOS JURÍDICOS
Artigo 15º Nenhuma pessoa sofrerá responsabilização penal quando ficar comprovado que atuou em legítima defesa nos termos desta Lei.
Artigo 16º A comprovação da legítima defesa dependerá de investigação e análise pelas autoridades competentes conforme a legislação vigente.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para execução desta Lei.
Artigo 18° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 25 dias do mês de maio do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República