LEI N°104/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei dos Deveres Patrióticos e da Defesa da Vida
Lei N°104/2026
O Conselho Nacional da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Presidente da República sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Esta Lei dispõe sobre os deveres patrióticos dos cidadãos e a defesa da vida na República de Prass.
Artigo 2º
São deveres patrióticos fundamentais:
I – o cumprimento do serviço militar obrigatório;
II – a cooperação com a defesa nacional;
III – a contribuição para a preservação da vida;
IV – a participação em ações humanitárias, incluindo doação de sangue.
TÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 3º
É proibido às associações religiosas e a qualquer organização:
I – impedir ou desencorajar seus membros a cumprir o serviço militar obrigatório;
II – impedir ou desencorajar a doação de sangue;
III – impedir ou desencorajar ações de salvamento e preservação da vida;
IV – promover doutrinas contrárias aos deveres patrióticos estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 4º
As autoridades religiosas e líderes de organizações deverão:
I – respeitar os deveres patrióticos;
II – não interferir no cumprimento das obrigações legais dos cidadãos;
III – cooperar com o Estado na promoção da vida e da segurança nacional.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Artigo 5º
O descumprimento desta Lei implicará:
I – responsabilização penal das autoridades religiosas e líderes de organizações, conforme o Código Penal;
II – retirada de licenças de funcionamento;
III – fechamento permanente das instituições envolvidas.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 6º
Compete ao Estado, por meio dos órgãos competentes:
I – fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II – investigar infrações;
III – aplicar as sanções cabíveis.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Artigo 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República