LEI N°088/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Saúde da República de Prass

Lei N°088/2026

O Conselho Nacional da República de Prass aprova e o Presidente da República sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º – Fica instituído o sistema de saúde da República de Prass, baseado na prestação privada de serviços de saúde, com garantias e subsídios definidos nesta Lei.

Artigo 2º – O sistema de saúde atenderá:

I – cidadãos prassianos;

II – estrangeiros residentes;

III – estrangeiros não residentes.

CAPÍTULO II

Das Garantias Básicas de Saúde

Artigo 3º – Ficam garantidos integralmente e subsidiados pelo Estado aos cidadãos prassianos:

I – consultas médicas básicas;

II – apoio psicológico;

III – medicamentos para:

a) dor de cabeça;

b) gripe;

c) febre;

d) dores no corpo;

e) combate a vermes;

IV – acesso a plantas medicinais.

Parágrafo único – Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam a estrangeiros, residentes ou não residentes.

CAPÍTULO III

Dos Subsídios

Artigo 4º – O Estado poderá conceder subsídios de 10% a 50% para tratamentos médicos a cidadãos de renda baixa.

Parágrafo único – Os critérios de renda baixa serão definidos em regulamentação específica.

CAPÍTULO IV

Das Proibições

Artigo 5º – Ficam proibidos em todo o território nacional:

I – a eutanásia em humanos, em qualquer caso;

II – o aborto, em qualquer caso;

III – a prática de barriga de aluguel;

IV – procedimentos que visem a alteração do sexo biológico;

V – a realização de tatuagens;

VI – a vasectomia e quaisquer métodos de controle de natalidade.

CAPÍTULO V

Dos Procedimentos Estéticos

Artigo 6º – Ficam permitidos procedimentos estéticos, desde que:

I – realizados em clínicas privadas autorizadas;

II – regulados por órgãos competentes do Estado;

III – não promovam alterações totais ou radicais no corpo;

IV – não atentem contra a moral pública;

V – não causem danos significativos à aparência física.

CAPÍTULO VI

Da Saúde Animal

Artigo 7º – O sacrifício de animais:

I – será permitido apenas em casos de doença incurável;

II – deverá ser realizado por órgão competente de saúde animal;

III – será feito exclusivamente por meio de injeção adequada.

Parágrafo único – Fica proibido qualquer método que cause sofrimento prolongado ou cruel ao animal.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 8º – O Poder Executivo regulamentará:

I – os critérios de acesso aos subsídios;

II – o funcionamento do sistema privado de saúde;

III – os procedimentos autorizados e fiscalização.

Artigo 9º – O descumprimento desta Lei implicará sanções administrativas, civis e penais conforme a legislação vigente.

Artigo 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República