LEI N°035/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Migração Interna da República de Prass

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei regula a migração interna no território da República de Prass, assegurando a liberdade de circulação, residência e fixação, bem como a organização administrativa e social decorrente do deslocamento de pessoas entre municípios e províncias.

Art. 2º A migração interna observará os princípios de:

I – Liberdade de locomoção;

II – Dignidade da pessoa humana;

III – Igualdade de direitos e deveres;

IV – Não discriminação territorial;

V – Planejamento e equilíbrio regional;

VI – Acesso universal a serviços públicos.

TÍTULO II

Do Direito à Migração Interna

Art. 3º É assegurado a todo cidadão prassiano o direito de:

I – Circular livremente pelo território nacional;

II – Fixar residência em qualquer município ou província;

III – Transferir domicílio sem autorização prévia do Estado.

Art. 4º Nenhuma autoridade poderá restringir a migração interna, salvo por motivo:

I – De saúde pública reconhecida;

II – De calamidade ou risco concreto à integridade física;

III – De decisão judicial fundamentada.

TÍTULO III

Do Registro e Atualização Cadastral

Art. 5º O cidadão que transferir residência deverá atualizar seus dados cadastrais junto aos órgãos competentes no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º A atualização cadastral terá finalidade exclusivamente administrativa, não podendo ser utilizada para restringir direitos.

TÍTULO IV

Do Acesso a Serviços Públicos

Art. 7º O migrante interno terá acesso imediato e igualitário a:

I – Saúde;

II – Educação;

III – Assistência social;

IV – Segurança pública;

V – Programas habitacionais, nos termos da lei.

Art. 8º É vedada qualquer forma de discriminação no acesso a serviços públicos em razão da origem territorial.

TÍTULO V

Do Trabalho e da Moradia

Art. 9º O migrante interno terá direito ao livre acesso ao mercado de trabalho, vedadas restrições baseadas na origem municipal ou provincial.

Art. 10º O Estado promoverá políticas de apoio à moradia e ao emprego em regiões que recebam fluxo migratório significativo.

TÍTULO VI

Do Planejamento Territorial

Art. 11º O Poder Público poderá adotar medidas de planejamento urbano e regional para:

I – Evitar sobrecarga de serviços essenciais;

II – Promover desenvolvimento equilibrado entre regiões;

III – Incentivar a fixação populacional em áreas estratégicas.

Parágrafo único. As medidas de planejamento não poderão restringir o direito de migração interna.

TÍTULO VII

Da Proteção contra Abusos

Art. 12º Constitui infração administrativa:

I – Recusar emprego, matrícula ou atendimento público com base na origem territorial;

II – Criar exigências administrativas discriminatórias;

III – Praticar segregação territorial injustificada.

Art. 13º As infrações sujeitam o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

TÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 14º A migração interna não altera direitos políticos, civis ou sociais do cidadão.

Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República